Bom dia a todos,
Segundo o post do Régys, a minha interpretação no que diz respeito a contingência é:
"Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, ou emitir CF-e-SAT."
Notem que o texto acima se refere aos modelos de documentos fiscais de numero 55 e 65 ou seja NF-e e NFC-e.
Deixa claro que em decorrêcia de problemas técnicos o contribuinte poderá operar em contingêcia ou emitir CF-e SAT.
Conclu-o que, o contribuinte podera escolher se deseja emitir a NFC-e ou a CF-e SAT para registrar a venda no varejo no Estado de São Paulo, caso ele escolha a NFC-e, se ocorrer problemas técnicos poderá utilizar os procedimentos descritos na portaria ou emitir o CF-e SAT.
Logo o CF-e SAT é uma das alternativas e não o único procedimento em caso de contingência.