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dev botao

FUNDO DE COMBATE A POBREZA


JoaoPauloRicardo
  • Este tópico foi criado há 3030 dias atrás.
  • Talvez seja melhor você criar um NOVO TÓPICO do que postar uma resposta aqui.

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ATUALIZEI COLOQUEI AS NOVAS TAG MAIS AQUI EM PERNAMBUCO AINDA CONTINUIA COM O ERRO COM OPERAÇÃO INTERNA MESMO.   rejeição: Percentual do ICMS Interestadual para a UF de destino difere do previsto para o ano da Data Emissão [nItem:1]    ALGUEM EM PERNAMBUCO ESTA TIRANDO NOTA NORMAL

nao sei mais o que fazer nao, e o pior q o ambiente de homologação ta fora do ar

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  • Membros Pro
Em 30/12/2015 at 10:53, Tiago Pacheco disse:

Emitimos uma nota de homologação hoje para o estado do MT com percentual de 10% do Fundo de Combate a Pobreza e foi autorizado pelo SEFAZ.

 

 

fcp_mt.jpg

Tiago como voce chegou ao valor de 178.28 vICMSUFDest

Atenciosamente,
Helio Beltrão Jr.
[email protected]
www.htisistemas.com

 

 

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kennedygm3, essa msg de erro  erro: rejeição: Percentual do ICMS Interestadual... acontece se você estiver enviando nota para consumidor final. apenas para ter certeza como esta tuas regras de validação, envia uma nota para não-consumidor final e posta aqui

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Lista Atualizada:

Relação de Estados onde há cobrança do Fundo de Combate a Pobreza (FCP)

Unidade da Federação

Percentual do FCEP

Base legal

Acre

-

-

Alagoas

De 1% a 2%

Lei n° 6.558/2004

Amapá

-

-

Amazonas

-

-

Bahia

2%

Lei nº 7.988/2001

Ceará

2%

Lei Complementar nº 37/2003

Distrito Federal

2%

Lei nº 4.220/2008

Espírito Santo

2%

Lei Complementar nº 336/2005

Goiás

2% e 5%

Lei nº 14.469/2003

Maranhão

2%

Lei nº 8.205/2004

Mato Grosso

2%

Lei Complementar nº 144/2003

Mato Grosso do Sul

2%

Lei nº 3.337/2006

Minas Gerais

2%

Lei nº 19.978/2011

Pará

-

-

Paraíba

2%

Lei nº 7.611/2004

Paraná

2%

Lei nº 18.573/2015

Pernambuco

2%

Lei nº 12.523/2003

Piauí

 2%

Lei n° 5.622/2006

Rio de Janeiro

De 1% a 5%

Lei nº 4.056/2002

Rio Grande do Norte

2%

Lei Complementar nº 261/2003

Rio Grande do Sul

2%

Lei nº 14.742/2015

Rondônia

2%

Lei Complementar n° 842/2015

Roraima

-

-

Santa Catarina

-

-

Sergipe

2%

Lei nº 4.731/2002

São Paulo

2%

Lei n° 16.006/2015

Tocantins

2%

Lei nº 3.015/2015

 

[]´s

Edson.

 

 

 

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  • Moderadores

Será que precisaremos fazer assim? :-?

1-No cadastro de UF colocar o campo máximo de FCP permitido

2-No cadastro de Produto colocar colocar outro campo FCP e apenas não permitir que ele seja maior que o FCP permitido pela UF , já que teremos produtos que não terão incidência de FCP.

Alguma sugestão?

E pensar que a meta do governo era simplificar as regras fiscais...

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estou fazendo assim: 

1) na tabela de Estados, onde já tem a aliq. interna da UF, acrescentei um campo pra armazenar a Aliq. do FCP referente aquela UF

2) em outra tabela , tenho a sigla da UF , a NCM do produto, a Aliq. do FCP referente aquela NCM .

no código, o sistema vai pesquisar primeiro se aquela NCM possui Aliq. FCP,  (tabela2) ,se tiver considera ela, senão,

pesquisa na tabela de Estados, se a UF possui a Aliq. FCP , se tiver então calcula o FCP,

dessa forma ,acho que engloba os casos em que todos produtos do estado possui FCP (tabela1) e os estados que possuem somente alguns tipos de produtos(tabela2)

sugestões são bem vindas

 

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  • Moderadores

Isso vai ficar extremamente desgastante para quem trabalha com variedade de produtos, ncm´s diversos (supermercados e lojas de peças e acessórios por exemplo). Se fosse simples, o SEFAZ disponibilizaria uma tabela pronta. Mas a base é essa mesmo:

FCP na UF

FCP na UFxNCM

 

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11 minutos atrás, Fernando Di Pace disse:

Thiago teria como anexar o xml, que você conseguiu transmitir???

Esse xml foi transmitido com 100% de partilha? pICMSInterPart = 100

O Fato de conseguir transmitir não significa que a nota esta com os dados corretos porque a maior parte das validações esta desligada.

Já transmiti muita coisa errada aqui em testes em homologação e a Sefaz aceita.

Esse é o problema, não definiram claramente as regras e estão esperando a bomba estourar nas nossas mãos.

Com certeza muitas notas já estão sendo transmitidas com erros.

Lamentável essa situação. 

Editado por Rodrigo Sidney
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  • Moderadores
1 minuto atrás, armando.boza disse:

E o recolhimento da parte da uf de destino? foi postergado tb?

Foram postergadas somente as validações pelo que eu entendi da NT, o resto se mantem como está. Veja a página 5 da NT 2015.003 versão 1.60.

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Equipe ACBr

Régys Borges da Silveira

http://www.regys.com.br

certificacao delphicertificacao delphi
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Rapaziada, o FCP é por produto e UF, não vão colocando generalizado, conforme a tabela acima. Depois seus clientes vao atras do "prejuizo" e quem vai pagar são voces. 

A melhor estratégia é passar a responsabilidae pro Cliente/Contador do cliente.

Quem quiser assumir o risco, ignore esta mensagem.

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A verdadeira torre de babel...

Cada UF deu um nome ao FPC, e a cobrança é por NCM, e as alíquotas variam.

Acho que a saída será  fazer tabela de correlação entre NCM x UF x FCP

Danda uma lida rápida na legistalação de cada estado dá pra ter uma idéia do problema:

SP - FECOEP
a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;
B) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

RS - AMPARA/RS
I - bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;
II - cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarreirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
III - perfumaria e cosméticos; e
IV - prestação de serviço de televisão por assinatura.

MS - FECOMP
a) armas, suas partes, peças e acessórios e munições;
B) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
c) bebidas alcoólicas;
d) cigarros, fumo e seus demais derivados;
e) jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
f) peleterias, classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
g) perfumes conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
h) obras de arte;

GO - PROTEGE GOIAS
XII - de receitas oriundas do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; Acrescentado pela Lei n° 15.945/2006 (DOE de 29.12.2006) vigência a partir de 16.01.2007

PB - FECEB
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;
B) gasolina;
c) charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, classificados na posição 2402 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d) balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801 da NBM/SH;
e) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH;
f) revólveres e pistolas, classificados na posição 9302 da NBM/SH, armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, classificados na posição 9303 da NBM/SH, armas classificadas na posição 9304 da NBM/SH, partes e acessórios de revólveres e pistolas, classificados no código 9305.10.00 da NBM/SH, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH;

CE - FECOP
a) energia elétrica destinada aos consumidores da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 KWh e da classe residencial baixa renda com consumo mensal de 51 a 140 KWh, nos termos do inciso XI do art.4° da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996; Acrescentado pela Lei Complementar n° 148/2014 (DOE de 26.12.2014), efeitos a partir de 26.12.2014
B) óleo diesel destinado ao transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros, conforme Lei n° 14.091, de 14 de março de 2008;  Acrescentado pela Lei Complementar n° 148/2014 (DOE de 26.12.2014), efeitos a partir de 26.12.2014
c) medicamentos destinados à prestação de serviços de saúde, nos termos dos Convênios ICMS n° 162/94 e 87/02 ou em cumprimento de mandado judicial.  Acrescentado pela Lei Complementar n° 148/2014 (DOE de 26.12.2014), efeitos a partir de 26.12.2014

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  • Moderadores

Pessoal, já que a questão FCP está polêmica, sugiro que enviem reclamação ao Fale Conosco do seu estado, solicitando maiores esclarecimentos. Não adianta nada ficarmos com suposições. Precisamos de certezas. Eu enviei reclamação ao Fale Conosco de algumas UF´s, solicitando uma tabela de percentuais correta por UF e também as exceções de cada estado. Ou pelo menos, a lei em vigor no estado com suas respectivas exceções, porque vi leis que valem de 2002 a 2010 (e isso não faz o menor sentido)

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  • Moderadores
1 hora atrás, Gildenor disse:

Rapaziada, o FCP é por produto e UF, não vão colocando generalizado, conforme a tabela acima. Depois seus clientes vao atras do "prejuizo" e quem vai pagar são voces. 

A melhor estratégia é passar a responsabilidae pro Cliente/Contador do cliente.

Quem quiser assumir o risco, ignore esta mensagem.

É justamente o que discutimos acima.

22 minutos atrás, Gr@c@ disse:

Pessoal, já que a questão FCP está polêmica, sugiro que enviem reclamação ao Fale Conosco do seu estado, solicitando maiores esclarecimentos. Não adianta nada ficarmos com suposições. Precisamos de certezas. Eu enviei reclamação ao Fale Conosco de algumas UF´s, solicitando uma tabela de percentuais correta por UF e também as exceções de cada estado. Ou pelo menos, a lei em vigor no estado com suas respectivas exceções, porque vi leis que valem de 2002 a 2010 (e isso não faz o menor sentido)

Eu sempre sigo a máxima, esse tipo de informação é por conta do cliente, então tenho formas de configurar para que ele escolha como quer fazer, se a Sofware House tomar esse tipo de responsabilidade sempre acaba mal.

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Equipe ACBr

Régys Borges da Silveira

http://www.regys.com.br

certificacao delphicertificacao delphi
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Pois é. Num país onde as leis são feitas para atender as necessidades do estado só poderia dar nisso.
As "mesas" eu nunca vi mesa definir algo, mas, segundo a ADCT, a mesa do senado e da "Câmara dos Deputado" (sic), decidiram que deve haver o FCP, mas tal emenda não explica exatamente o que será alcançado "tributado", estabelece que cria o tal FCP e informa os percentuais para cada exercício e, UF origem e destino. Ora, se form um imposto de competência dos estados, nada mais justo que estes estabeleçam normas regulamentadoras, nas na tal EC/87 não está explícito que cada unidade da federação legisle a respeito do que pode ser ou não tributado para o FCP.

Na verdade, esta EC/87 trata-se de uma norma geral sem mencionar o que pode ou não pode ser tributado para o tal "fundo", deixando em "branco" para que os estados definam seu alcance. Mais uma aberração em matéria tributária.

O Regys está coberto de razão, quem quiser que assuma o "peido", software house não pode assumir riscos por desmandos de um país onde a solução fácil para problemas difíceis está ao alcance dos legisladores.

ADCT EC / 87  

_____________

Prates, Agnaldo

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  • Moderadores

Complementando este tópico, referente ao Fundo de Combate a Pobreza, embasamento legal do estado de MG, segue resposta do SEFAZ em 11/01/2016:

No que diz respeito à legislação da SEF/MG, para informações sobre as novas regras implementadas na legislação de MG e a lista de produtos introduzidos no FEM (Fundo de Erradicação da Miséria) ou FCP (Fundo de Combate a Pobreza) gentileza conhecer o DECRETO Nº 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 (MG de 30/12/2015) disponível em: (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2015/d46927_2015.htm).

 

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