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Tudo que Gr@c@ postou
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Seu xml está diferente do meu a começar pela terceira linha. Comparei inclusive com um dos meus xmls com percurso RS-SC. Além disso, cadê a tag de percurso? Você está com o ACBr atualizado (trunk2)? E os schemas?
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Segue as imagens dos boletos: 1-boleto em pdf 2-linha digitavel no boleto impresso em uma HP Laserjet (minha impressora de testes) 3-linha digitavel no boleto impresso ( o valor do boleto é 9,50) em uma outra impressora também HP ( o mesmo ocorre com impressoras Brother, Xerox ) notem que a linha digitavel está bem diferente do que é apresentado no pdf.
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optamos por não usar o Fast porque o que vem no delphi é Editor. Teria que comprar uma licença. No caso do FortesReport, qual o processador padrão de impressão: raw/emf/winprint? Estou configurando a propriedade filtro = fiNenhum. Teria que usar outra opção?
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Régys, pelo visto não são todas as impressoras. Na minha impressora HP Laserjet P1005 o boleto sai sem cortes, embora o ultimo caracter da linha digitavel saia no finalzinho do papel a esquerda (não fica margem nenhuma). Pelo visto, o grande problema está mais visível nas impressoras Brother e Xerox. Essas impressoras já foram configuradas corretamente e estão com driver atualizado. Mas não tem como dizer ao cliente que a impressora dele não atende à impressão de boleto e que ele terá que adquirir outra impressora. Está cortando 1 caracter à esquerda (assim corta a primeira barra do codigo de barras) e um caracter à direita (corta o ultimo numero da linha digitavel). Esses campos são necessários para o banco receber o boleto. Para resolver em definitivo, seria necessário aumentar a margem esquerda 1 caracter e usar uma fonte onde os caracteres fiquem mais estreitos na linha digitavel (para que fique similar ao pdf). Estou com o ACBr atualizado (versão 11805 de 25/05/2016) e o boleto impresso diretamente na impressora ainda está saindo como o nosso colega Guilherme Lanius postou.
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Retificando o post. O último numero da linha digitavel está sendo cortado quando se imprime diretamente para a impressora, embora exista margem à direita suficiente para que o mesmo seja impresso. E à esquerda está cortando o inicio do codigo de barras. Não tem como os bancos receberem o boleto. Alguém mais passando por isso?
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Boa tarde estou com esse mesmo problema. Na verdade, não está cortando mais caracteres, mas o boleto impresso diretamente sai diferente do boleto salvo em pdf. Se imprimo o pdf sai perfeito e a letra é um pouco mais comprimida. Se imprimir direto, os caracteres saem mais largos (a diferença é bem nítida na linha digitável. Não está cortando digitos, mais é bem diferente). O problema maior está na lateral esquerda do boleto. Estou configurando ACBrBoletoFCFortes1.SoftwareHouse := 'EMPRESA XXXXXX LTDA -ME'. No pdf sai esse nome na lateral esquerda. Mas na impressão direta o nome não aparece. O problema é que o SICOOB e o BRADESCO estão reclamando que a margem está menor para ler o código de barras. Com isso, temos que imprimir pelo pdf.
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Migração Delphi7 X RADStudio XE3 Ultimate
Gr@c@ replied to Gr@c@'s tópico in Object Pascal - Delphi & Lazarus
Dúvida na instalação do Jedi. Quais opções marcar na tela de instalação? -
favor ignorar a resposta acima. Percebi que o questionamento é ref a remessa e não ao nosso numero.
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Na minha configuração do Banco do Brasil está assim: agencia = 1631 digito verificador = 4 (essa é a agencia que uso) carteira = 17 (essa a carteira que uso) Modalidade = 27 (essa é a que eu uso) convenio = 2894012 (esse é o seu convenio) Código do cedente = 2894012 (é o próprio convenio) conta corrente = 99999 digito X (um exemplo) o nosso numero será formado por convenio + sequencial do boleto ex: 28940120000000001 pergunta: de onde saiu esse 0014? acho que para dar certo o seu boleto e o banco está exigindo, você tem que jogar esse 0014 no sequencial, ou seja, seu sequencial começar de 0014000001 A verdade é que esses bancos cada vez inventam mais. Totalmente fora do padrão FEBRABAN.
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Se não me engano, prorrogou a validação da tag CEST, ou seja, a NFe não será rejeitada.
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Em MG tem um link de um aplicativo de cálculo de ST, onde você informa o NCM e ele calcula http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/substituicao_tributaria/stanexoxv.htm
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NFE em contingencia scv-an nao funciona
Gr@c@ replied to tiagopassarella's tópico in ACBrMonitor PLUS
Meus clientes estão emitindo NFe em contingência SVC-AN aqui em MG com sucesso. -
Acho que você não entendeu. A resposta acima foi para as expressões obrigatórias. Para verificar se a empresa gera ou não direito a credito de ICMS leia na integra a LC 123/06 com redação LC 128/08 que abrange outros tipos de empresas enquadradas no Simples Nacional e não somente as ME e EPP. (atualizado em 02/09/2009) 1 – REGRA GERAL: As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não apropriam nem transferem créditos relativos ao ICMS abrangido pelo Simples Nacional. • Art. 23 da LC 123/06 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 2 – A LC 123/06, com a redação da LC 128/08, passou a admitir dois tipos de crédito: a partir de 1º de janeiro de 2009: 2.a) AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO: Pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadoria de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional destinada à comercialização ou industrializaçãoTERÁ (independe de qualquer ato dos Estados) direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre essa operação de aquisição (entre 1,25% e 3,95%). • § 1º do artigo 23 da LC 123/06: As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. 2.b) AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE INDÚSTRIA: Pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadoria de indústria optante pelo Simples Nacional PODERÁ (depende de ato unilateral de cada Estado) ter direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados na mercadoria adquirida (o Estado poderá estabelecer, por exemplo, percentual fixo de 4% a título de crédito) • § 5º do artigo 23 da LC 123/06: Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. 3 – Na hipótese do crédito mencionado no item 2.a (Aquisição de mercadoria destinada à comercialização e industrialização): 3.a) Inicialmente, deve-se verificar a ausência das seguintes situações, nas quais não cabe o crédito: 3.a.1) A ME ou EPP estar sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; 3.a.2) haver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês da operação; 3.a.3) a operação ou prestação estar imune ao ICMS; 3.a.4) o remetente da operação ou prestação ter adotado o regime de caixa para cálculo e recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. • § 4º do artigo 23 da LC 123/06: Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal; III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação; IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês. • Art 2º-B da Resolução CGSN 10/2007: Não se aplica o disposto no art. 2º-A quando: I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional; III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação; IV - a operação ou prestação for imune ao ICMS; V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008. 3.b) DOCUMENTO FISCAL - A ME ou EPP deverá emitir documento fiscal, observando-se o seguinte: 3.b.1) deverão ser inutilizados os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria; 3.b.2) deverá constar, do campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL E IPI". • Art. 2º da Resolução CGSN 10/2007: As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. • § 2° do artigo 2º da Resolução CGSN 10/2007: A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". • Art. 11 da Resolução CGSN 4/2007: As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Art 2º-A da Resolução CGSN 10/2007: A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". 3.b.3) Na hipótese de a ME ou EPP não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito, o respectivo adquirente da mercadoria não terá direito ao crédito. • § 4º do artigo 23 da LC 123/06: Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando: .............................................................................................. II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal; 3.c) CÁLCULO DO CRÉDITO: 3.c.1) O crédito corresponderá ao percentual de ICMS a que a ME ou EPP encontrava-se sujeita no mês anterior da operação. • § 2º do artigo 23 da LC 123/06: A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. • § 1º do artigo 2º-A da Resolução CGSN 10/2007: A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá: I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada: a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação; a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação. II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006. 3.c.2) Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP, o crédito corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/06 (1,25%). • § 3º do artigo 23 da LC 123/06: Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar. • § 1º do artigo 2º-A da Resolução CGSN 10/2007: A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá: .............................................................................................. II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006. 3.c.3) Na hipótese de o Estado conceder redução do ICMS, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito será aquela considerando a respectiva redução. • § 2º do artigo 2º-A da Resolução CGSN 10/2007: No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução. 3.d) UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA OU A MAIOR: Na hipótese de utilização de crédito de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional. • § único do Art 2º-C da Resolução CGSN 10/2007: Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional. 4 – Na hipótese do crédito mencionado no item 2.b (insumos utilizados na mercadoria), deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo. • Art 2º-D da Resolução CGSN 10/2007: Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor.
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Uma pesquisa no Google já te responderia. Veja o que tem no Portal Tributário: As expressões obrigatórias na nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional Da Redação Portal Tributário A Resolução CGSN 10/2007 estabeleceu as normas a serem observadas, no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Entre as obrigações, constam determinações sobre a emissão dos documentos fiscais, a seguir expostas. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Ficam obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor, e a manter em boa ordem os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos. bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas às informações socioeconômicas e fiscais. Os documentos fiscais já autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as demais condições previstas para sua emissão. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com as normas previstas para sua emissão e para tal se faz necessário um melhor esclarecimento das expressões a serem incluídas nas notas fiscais, em cumprimento a legislação vigente. Expressões necessárias A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI". No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o item II será a seguinte: "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". Prestação de serviço sujeito ao ISS - Retenção pelo Tomador Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação. Veja também outros tópicos alusivos, no Guia Tributário On Line: Simples Nacional - Obrigações Acessórias Simples Nacional - ISS - Retenção e Recolhimento Simples Nacional - Retenções - IRRF/PIS/COFINS/CSLL - Dispensa
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Não é o contador que exige a palavra ISENTO. São os clientes que participam de licitações. Segundo eles, as NFe tem que sair em conformidade com a Alteração Contratual. Se analisarmos bem, no DANFE, não dá pra diferenciar o Destinatário Não contribuinte do Destinatário Isento já que a tag indIEDest só vai no xml. A única forma seria se, no destinatário Isento, saísse ISENTO no campo IE. Acho que o SEFAZ errou ao criar essa regra porque conflita com a Alteração Contratual da empresa. Infelizmente, esse tipo de cliente não aceita regras a não ser as próprias.
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Eu estou entendendo a necessidade do Igor. Trata-se do caso de prefeituras e algumas empresas como empreiteiras que tem a IE = ISENTO. Sim, realmente eles exigem. Quando Dest.indIEDest = inIsento a tag IE := '',mas deveria ser 'ISENTO'´(mas o xml não permite a palavra ISENTO, e como o Danfe depende do xml também não sai nada no campo IE). No meu caso, estou fazendo uma gambiarra imprimindo nos dados adicionais essa informação. Então se fosse colocado essa condição no DANFE resolveria. Se Dest.indIEDest = inIsento imprime a palavra ISENTO no campo IE.
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Sim, eu já havia feito esse procedimento. Mas não funciona.
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Eu fiz exatamente como você mencionou mas o meu continua dando erro de Unable to send MailFrom, Tanto as contas de envio como as de destino são contas válidas.
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Desculpem voltar ao assunto, mas não consigo de forma alguma enviar email pelo gmail. Já chequei configurações com o provedor, com a configuração da minha conta no LiveMail, no Outlook, mas não passa de forma alguma. Sempre dá erro de Unable from MailFrom ou Unable from login Já coloquei Username e From como sendo o email exemplo: [email protected] Já coloquei Username = fulano e From = [email protected] e vice-versa Porta = 465 smtp = smtp.gmail.com senha = está correta e só contem letras minúsculas e numeros. TLS = TRUE e SSL = TRUE TLS = FALSE e SSL = FALSE TLS = TRUE e SSL = FALSE TLS = FALSE e SSL = FALSE Esgotei todos os meus testes. Alguma sugestão?
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Funcionalidades de um sistema de venda
Gr@c@ replied to Getuliopta's tópico in Dúvidas não relacionadas ao ACBr
Acho que a melhor forma de saber quais campos são requeridos para cadastros, seja cliente, fornecedor, produto, etc é analisar o Manual de Orientação da NF-e disponibilizado no Portal Nacional da NF-Eletronica. O que pede nele é o que você precisa ter no seu sistema, salvo alguns campos que são especificos para determinados segmentos. -
Eu tenho um sistema emissor de boleto que não usa ACBr que faz dessa forma: o nosso numero é formado por convenio (7 posições+10 posições do numero sequencial). Implementei o Banco do Brasil e ficou em conformidade. Gera o nosso numero com 17 digitos (convenio+sequencial) e no arquivo remessa fica correto também. Minha configuração está assim: Banco_LocalPagtoPadrao := 'Pagável em qualquer banco até o vencimento.'; Banco_UsoDoBanco := ''; Banco_CodigoMora := cCodigoMoraValor; ACBrBoleto1.Banco.TipoCobranca := cobBancoDoBrasil; ACBrBoleto1.Banco.Numero := 001; ACBrBoleto1.Banco.Digito := 9; ACBrBoleto1.Banco.Nome := 'BANCO DO BRASIL'; ACBrBoleto1.Banco.TamanhoMaximoNossoNum := 9; ACBrBoleto1.Cedente.CodigoCedente := FormatFloat('0000000',edCodCedente.AsInteger); ACBrBoleto1.Cedente.Agencia := edAgencia.Text; ACBrBoleto1.Cedente.AgenciaDigito := FormatFloat('0',edDVAgencia.AsInteger); ACBrBoleto1.Cedente.Conta := edContaCorrente.Text; {não é o codigo do cedente/cliente} ACBrBoleto1.Cedente.ContaDigito := edDVContaCorrente.Text; ACBrBoleto1.Cedente.Convenio := edConvenio.Text; ACBrBoleto1.Cedente.TipoDocumento := Tradicional; //TACBrTipoDocumento = (Tradicional=1, Escritural=2); ACBrBoleto1.Cedente.Modalidade := FormatFloat('00',edModalidade.AsInteger); ACBrBoleto1.Cedente.TipoCarteira := tctRegistrada; ACBrBoleto1.Cedente.CaracTitulo := tcSimples; ACBrBoleto1.Cedente.ResponEmissao := tbCliEmite; .ACBrBoleto1.Banco.OrientacoesBanco.Clear; Em titulo: {Dados da Carteira - Banco do Brasil tem que informar a carteira antes do NossoNumero} Titulo.Carteira := FormatFloat('0',Frm_BoletoPrincipal.edCarteira.AsInteger); Titulo.CarteiraEnvio := tceCedente; {(tceCedente, tceBanco)} Titulo.EspecieMod := 'R$'; Titulo.NossoNumero := sSequencial; {aqui vai somente o sequencial sem convenio} exemplo de NossoNumero gerado = 21945580000002345
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Migração Delphi7 X RADStudio XE3 Ultimate
Gr@c@ replied to Gr@c@'s tópico in Object Pascal - Delphi & Lazarus
Além disso, tem que mudar a configuração na IDE para Classic Undocked para que a palheta de componentes vá para a parte superior. -
Migração Delphi7 X RADStudio XE3 Ultimate
Gr@c@ replied to Gr@c@'s tópico in Object Pascal - Delphi & Lazarus
Encontrei: O Embebed Designer não vem visível no Tools da IDE. Então se você quer desabilitar o Designer incorporado basta ir para a chave de registro do Windows HKEY_CURRENT_USER \ Software \ Embarcadero \ BDS \ 10.0 \ Form Design e defina o valor Designer incorporado para False Já deu uma melhorada boa -
Sugiro que você valide o seu xml no validador do RS. No caso acima, marque o "Ajustar Automaticamente prop.Aguardar" e tente novamente. Tem acontecido muito essa mensagem vazia por causa de data inválida (emissão ou saída ou vencto das parcelas) ou placa da transportadora inválida.
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Migração Delphi7 X RADStudio XE3 Ultimate
Gr@c@ replied to Gr@c@'s tópico in Object Pascal - Delphi & Lazarus
A IDE do XE3 é horrivel e não encontrei como fazer que ela fique um pouco parecida visualmente com o Delphi 7, ou seja, palheta de componentes acima, object inspector flutuante e mais espaço para visualizar o projeto. Não tem a opção Embebed Design para configurar como tem no RadStudio 2010. Alguém sabe como fazer? Os vídeos que tem na net são apenas para RadStudio 2010.