Ir para conteúdo
  • Cadastre-se

Italo Giurizzato Junior

Consultores
  • Total de ítens

    39.632
  • Registro em

  • Última visita

  • Days Won

    1.149

Tudo que Italo Giurizzato Junior postou

  1. Boa tarde Rafael, Já estamos ciente sobre essas mudanças inclusive publiquei uma noticia sobre essas mudanças.
  2. Boa tarde Oliveira, Muito obrigado pela colaboração, assim que possível estarei analisando e se estiver tudo OK, vou enviar para o repositório.
  3. Bom dia Daniel, Como você não deu retorno, fiz a alteração e enviei para o repositório.
  4. Bom dia Claudiomir, Não entendi muito bem o que você quer fazer. A nota que você quer saber se foi cancelada ou não foi emitida por você ou pelo seu fornecedor? Ao consultar a situação de uma nota, caso a mesma possua eventos vinculados a ela teremos uma lista desses eventos no retorno. Eventos retornados caso existam: Evento de Cancelamento, Carta de Correção e EPEC. Lembre-se que uma nota pode ter um ou mais eventos vinculados a ela logo temos uma lista, portanto: (...).retEvento.Items[0].(...) só vai pegar informações do primeiro evento, para pegar de todos os eventos tem que colocar dentro de um loop e mudar para: (...).retEvento.Items[ x ].(...), onde x varia de zero até a quantidade de eventos vinculados a nota.
  5. Bom dia Luís, Ao emitir um MDF-e você já pode relacionar todos os condutores do respectivo veiculo. Mas vamos supor que o veiculo vai sair da UF "A" e vai até a UF "B" e depois vai para a UF "C". Se de "A" até "B" é apenas um condutor e de "B" até "C" são dois, no meu entendimento o MDF-e tem que ser emitido com apenas um condutor e quando o caminhão chegar na UF "B" a transportadora envia o evento de inclusão de condutor. Outra coisa, como o evento se refere a inclusão, logo não se trata de troca. Caso ocorra troca, no meu entendimento deve-se fechar o MDF-e e emitir um novo com o novo condutor.
  6. Bom dia Alfredo, Se não me falha a memória o programa exemplo nas abas de configuração, tem uns campos para informar o usuário, senha e chave secreta. Você configurou esses campos?
  7. Boa tarde, Primeiramente, em vez de anexar a imagem no word e depois o arquivo DOC no fórum, não seria mais fácil já anexar a imagem do erro? Lembre-se que nem todos tem o word para abrir o arquivo que você anexou. Segundo, pela mensagem de erro, acredito que o problema ser a imagem do logo que pode ser de um tipo incompatível ou o tamanho da imagem.
  8. ALA, Favor atualizar os fontes, na pasta não tinha o XSD referente a assinatura.
  9. Boa tarde Alfredo, O componente já possui esse provedor implementado. Basta você abrir o arquivo Cidades.ini e acrescentar a cidade em questão aos moldes das demais para o mesmo provedor. Feito isso, basta iniciar os testes com o programa exemplo.
  10. Boa tarde, Se no programa exemplo funciona e na sua aplicação não, com certeza é alguma configuração errada na sua aplicação. Compare as configurações do componente no programa exemplo com a da sua aplicação.
  11. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  12. Boa tarde ALA, Esse provedor para ser diferente, fizeram um Schema para Homologação e outro para Produção, haja paciência. O problema é que você pegou o Schema e um ambiente e configurou o componente para o outro.
  13. Boa tarde Allan, No XML (62-env-lot.xml) note que no grupo referente ao prestador nem sequer foi informado o CNPJ do mesmo. Na rotina que alimenta o componente você não informou o CNPJ e a IM do Prestador de Serviço. Prestador.CNPJ := edtEmitCNPJ.Text; Prestador.InscricaoMunicipal := edtEmitIM.Text;
  14. Obrigado por reportar. Fechando. Para novas dúvidas, criar um novo tópico.
  15. Essa URL se refere ao ambiente de homologação e ela se encontra no arquivo SimplISS.ini Não se faz necessário alterar, pois o arquivo INI em questão já esta com essa URL
  16. Luiz, Por favor leia as páginas 66, 67 e 68 do Manual do BP-e (Visão Geral) que se encontra em nossa biblioteca.
  17. Michel, Foi disponibilizado hoje a versão 1.2.0.66
  18. Verifica se nas que ocorreu o erro, não tem vogais acentuadas ou cedilha ou o caractere "&".
  19. Boa tarde Michel, Se o valor de cNF não for igual a nNF e realmente o cNF é um numero aleatório é muito difícil de ocorre o erro de Código Numérico Invalido, Chave não Gerada. Como consta na sua postagem. Já o erro de validação, me parece que você esta tentando validar o XML sem ele ter sido assinado. Hoje para que a rotina de validação possa efetivamente validar o XML, este tem que estar assinado.
  20. Boa tarde, Se hora funciona e hora não funciona, com certeza o webservice de homologação do provedor esta com problemas.
  21. Boa tarde José, Já fiz os ajustes, ainda hoje estarei enviando para o repositório.
  22. Credenciamento Para informações sobre o Credenciamento clique aqui e acesse nossa sessão de Requisitos Fiscais por UF .
  23. Portaria CAT 102, de 14-11-2018 (DOE 15-11-2018) Dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-1/17, de 07-04-2017, no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no inciso XII do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Na emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, instituído pelo Ajuste SINIEF-1/17, de 07-04-2017, deverão ser observadas, além das disposições do referido Ajuste, o disposto nesta portaria. CAPÍTULO I DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO Artigo 2° - Para a emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda. § 1° - O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser: § 2° - O estabelecimento será considerado credenciado a emitir o BP-e a partir da data de habilitação no ambiente de produção do BP-e da Secretaria da Fazenda. § 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado de ofício, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária. Artigo 3° - Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá: I - para ter acesso ao ambiente de testes do BP-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: II - para solicitar o credenciamento como emissor de BP-e: Parágrafo único - O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade mediante procedimento previsto nos incisos I e II. Artigo 4º - O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de BP-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de BP-e. § 1º - O descredenciamento poderá ser solicitado por meio do sistema de credenciamento do BP-e. § 2º - O deferimento do pedido será informado ao contribuinte por meio eletrônico, podendo ser verificado na consulta referida no artigo 5º. Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na internet, na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir BP-e. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE BP-e Artigo 6º - O BP-e será emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais, observado o disposto no Regulamento do ICMS: I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. § 1º - Os estabelecimentos que, em 31-12-2018, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS: § 2º - Os estabelecimentos que vierem a ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-01-2019 deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos relacionados nos incisos do “caput”, a partir da data de sua inscrição, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel. § 3º - A partir de 01-01-2019, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF. § 4º - Para atender à obrigatoriedade de emissão de BP-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados de ofício a emitir BP-e. § 5º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão de BP-e ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/06, de 14-12-2016. CAPÍTULO III DA EMISSÃO DO BP-e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - DABPE Artigo 7° - O BP-e e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE deverão ser emitidos conforme as disposições do Ajuste SINIEF-1/17 e observado o leiaute estabelecido em Ato COTEPE. Parágrafo único - Se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do BP-e correspondente por correio eletrônico. CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO DO BP-e Artigo 8° - O BP-e deverá ser escriturado conforme o disposto no artigo 215 do Regulamento do ICMS. Parágrafo único - O contribuinte obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá registrar o BP-e no arquivo digital correspondente ao período de apuração em que tiver ocorrido a emissão do documento. Artigo 9º - No caso de cancelamento ou substituição do BP-e, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que, cumulativamente: I - o valor da prestação tenha sido devolvido ao adquirente ou por ele aproveitado; II - conste no BP-e as informações da identificação do passageiro; III - o BP-e tenha sido regularmente escriturado, com débito do imposto, no livro fiscal próprio; IV - o evento correspondente tenha sido devidamente registrado com a justificativa da ocorrência e homologado; V - seja elaborado, no final do período de apuração, demonstrativo dos bilhetes sem embarque, cancelados e substituídos. Parágrafo único - Tratando-se de cancelamento, exige-se que o evento correspondente tenha sido devidamente registrado antes do início da prestação do serviço. CAPÍTULO V DA CONSULTA AO BP-e Artigo 10 - Após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta ao BP-e na internet, na página do BP-e do portal da Secretaria da Fazenda, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. Parágrafo único - A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso do BP-e ou através da leitura do QR code impresso no DABPE. Artigo 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
  24. Bom dia Edu, Você não esta pegando o XML do RPS para imprimir o DANFSE? Para imprimir o DANFSE devemos utilizar o XML da NFS-e que é retornada pelo webservice do provedor. Agora se o provedor estiver retornando o XML com falhas, ai se faz necessário entrar em contato com ele.
×
×
  • Criar Novo...

Informação Importante

Colocamos cookies em seu dispositivo para ajudar a tornar este site melhor. Você pode ajustar suas configurações de cookies, caso contrário, assumiremos que você está bem para continuar.