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dev botao

Nota Técnica 2015 / 003


  • Este tópico foi criado há 2806 dias atrás.
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Bom Dia Pessoal, tudo bem?

Desculpa a ignorância, mas eu gostaria de saber se esta nova implementação é obrigatória para todas as emissões de CT-e que se encaixarem no novo plano de ICMS e operações interestaduais. Pelo que vi no manual a ocorrência é de 0/1. Ainda utilizo a versão trunk1 e para migrar para a trunk2 precisarei fazer algumas validações. Gostaria de fazer o procedimento com calma, pois utilizo muitas das ferramentas disponibilizadas, e para não problemas nos clientes precisaria retestar todas as rotinas. Saberiam me informar se será obrigatório para os destinatários não contribuintes finais do transporte? Muito Obrigado!

Atenciosamente,

Fernando Dutra

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  • Consultores

Boa tarde Fernando,

O que diz o item 1 da Nota Técnica 2015/003 - CT-e?

Esta Nota Técnica altera o leiaute do CT-e para receber a informação do ICMS devido para a UF de término do serviço de transporte, nas operações interestaduais para consumidor final, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/15.

Esta claro que o grupo <ICMSUFFim> terá que ser gerado quando:

ICMS devido é para a UF de término do Serviço E o transporte for interestadual E o destinatário for consumidor final.

Se uma dessas 3 condições não for verdadeira o grupo acima não deve ser gerado.

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
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Boa tarde Ítalo, tudo bem?

Eu testei emissões sem informar este grupo no Sefaz de GO e SP. Tentei simular um cenário semelhante ao proposto, e não houve validação do mesmo. Mesmo assim, vou adaptar a minha aplicação a nova rotina, em último caso. Agradeço a ajuda de sempre. Abs.

Atenciosamente,

Obs.: Testes em ambiente de homologação nos dois casos.

Editado por Fernando Dutra
Informação Adicional
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Fernando,

Deixe tudo pronto, pois os ambientes estão sendo liberados, mas a validação da SEFAZ se dará somente o ano que vem.

Se não gerar o grupo será aceito até o final deste ano, mas em 2016 se não gerar o conhecimento será rejeitado.

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
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Bom dia!

Vou está relacionando um exemplo abaixo em uma situação na transportadora de cargas onde trabalho e gostaria que vocês avaliassem por favor se está correta a operação tudo bem?

Bom vamos mentalizar que uma carga (bobinas) estão saindo da transportadora em SP com destino ao Rio de Janeiro, o valor da prestação do serviço será de R$ 10.000,00. Conforme preenchimento referente a Nota técnica 2015/003 ficara da seguinte forma:

vBCUFFim (valor da base de cálculo do icms na uf de término da prestação do serviço de transporte) = R$ 10.000,00

plCMSUFFim (aliquota interna da uf de termino da prestação do serviço de transporte) = 19%

plCMSInter (aliquota interestadual das uf envolvidas) = R$ 12%

vICMSUFFim (Valor do icms de partilha para a uf de termino da prestação do serviço de transporte) = R$ 700,00 x 40% = R$ 280,00

vICMSUFIni (Valor do icms de partilha para a uf de inicio da prestação do serviço de transporte) = R$ 700,00 x 60% = R$ 420,00

 

OBS: diferencial de aliquota de 7% (19% - 12%) x 10.000,00 = R$ 700,00 para utilizar na partilha.

Está correto dessa forma?

Uma outra dúvida também que gostaria de tirar é: Essa ''operação'' é em caso de GNRE/não contribuinte do ICMS ou é para contribuinte também? pergunto isso pois vejo matérias dizendo que é para não contribuinte mas pego a emenda constitucional nº 87 e no texto inicial está: Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

 

 

Editado por Thiago Menezes da Silva
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Bom dia!

"Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.""

O que se entende é apenas para "consumidor final não contribuinte", pois para empresa que é contribuinte já existe uma forma de realizar esse recolhimento. O que fica falho aí é essa denominação de "consumidor final", pois até onde entendemos o solicitador do transporte é sempre quem irá consumir o serviço e não seria revendido, como acontece com mercadoria.

 

______________________________________________________

Nilton Olher Serafim
Analista de Sistema - Inovação Tecnologia 
Skype: nolher
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Bom dia.

Fiz testes agora sem aplicar as novas alterações de rotina e com schemas NT2015001 e a Sefaz-SP está autorizando em produção e homologação CT-e emitidos para consumidor final não contribuinte em outro estado.

 

Editado por pcpenatti

Paulo Cesar Penatti.

Ibiúna-SP.

 

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  • Consultores

Bom dia Paulo,

Sim, isso era de se esperar, apesar de constar na NT 2015/003 que a SEFAZ a partir do dia 03/11/2015 vai aceitar o XML com o grupo <ICMSUFFim> isso não significa que o CT-e será rejeito caso não tenha, pelo simples fato que as regras de validação desse grupo nos servidores das SEFAZ só serão ativadas em janeiro de 2016.

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Italo Giurizzato Junior
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  • 2 semanas depois ...
Em 17/09/2015 13:12:16, luisclaudio_jr disse:

 

Boa tarde Luiz,

Estava procurando quais eram as alíquotas interestaduais para o serviço de transporte, e encontrei apenas a Resolução do Senado Federal n. 22/89 determina quais devem ser as alíquotas aplicadas para estas operação.

Não encontrei nenhum lugar diferente deste onde são definidas estas alíquotas.

Existe embasamento legal nessa tabela?

Muito grato.

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  • Membros Pro

Boa tarde, sempre utilizamos essa tabela e não encontramos problemas.

Até porque todos os contadores checam essas alíquotas, recomendo você a procurar um bom contador para ele te informar, eu creio que estão corretas, nunca procurei embasamento legislacional referente a essas alíquotas.

Tem que se atentar também que alguns estados as aliquotas são 0% quando há circulação interna(dentro do estado), como é o caso do RJ e mais alguns estados.

 

 

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Problema resolvido, basta atualizar o schema....

Senhores, estou tentando enviar um CT-e para testar as implementações da NT 2015/003. Mas esta ocorrendo um erro estranho. Essa tag e reservada ao fisco...

NT_2015_003.png

31150102128529000110570010000019411000019418-cte.xml

Editado por luizfernando70
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Boa tarde a todos,

Pessoal fiz uma pergunta acima sobre um exemplo que citei, alguém pode me orientar se estaria correto fazer da forma abaixo:

Bom vamos mentalizar que uma carga (bobinas) estão saindo da transportadora em SP com destino ao Rio de Janeiro, o valor da prestação do serviço será de R$ 10.000,00. Conforme preenchimento referente a Nota técnica 2015/003 ficara da seguinte forma:

vBCUFFim (valor da base de cálculo do icms na uf de término da prestação do serviço de transporte) = R$ 10.000,00

plCMSUFFim (aliquota interna da uf de termino da prestação do serviço de transporte) = 19%

plCMSInter (aliquota interestadual das uf envolvidas) = R$ 12%

vICMSUFFim (Valor do icms de partilha para a uf de termino da prestação do serviço de transporte) = R$ 700,00 x 40% = R$ 280,00

vICMSUFIni (Valor do icms de partilha para a uf de inicio da prestação do serviço de transporte) = R$ 700,00 x 60% = R$ 420,00

 

OBS: diferencial de aliquota de 7% (19% - 12%) x 10.000,00 = R$ 700,00 para utilizar na partilha.

Está correto dessa forma?

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Boa Noite Prezados,

Não estou conseguindo Emitir Ct-e em produção com as alterações da NT 2015.003 esta retornando (Falha no Schema XML do CT-e) já atualizei o shemas mais de uma vez direto do site do SEFAZ,  no ambiente de homologação esta funcionando corretamente, alguém esta tento problemas para Emitir em produção, será mais um dos erros do Sefaz de MG. 

 

 

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  • Consultores

Bom dia José,

Segundo a NT 2015/003 a data prevista para o ambiente de produção seria 03/11/2015 se esta ocorrendo a rejeição: Falha no Schema XML do CT-e isso significa que a SEFAZ não esta preparada para processar o CT-e com as novas TAGs publicadas na NT.

Ou você espera até que eles implemente ou entre em contato e questione para saber quando vai ser liberado.

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Em 11/11/2015 13:42:22, luisclaudio_jr disse:

Boa tarde, sempre utilizamos essa tabela e não encontramos problemas.

Até porque todos os contadores checam essas alíquotas, recomendo você a procurar um bom contador para ele te informar, eu creio que estão corretas, nunca procurei embasamento legislacional referente a essas alíquotas.

Tem que se atentar também que alguns estados as aliquotas são 0% quando há circulação interna(dentro do estado), como é o caso do RJ e mais alguns estados.

 

 

Bom dia,

Temos uma empresa que presta consultoria fiscal e contábil. Sobre o embasamento legal com relação ás alíquotas interestaduais. Segundo eles:

"A Resolução que define a alíquota interestadual na prestação de serviço de transporte interestadual é a Resolução do Senado Federal nº 22/89."

Abraço

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  • 2 semanas depois ...

Pessoal, boa tarde, alguém já conseguiu emitir NFe em homologação aplicando a regras da NT 2015/003 no estado de São Paulo?

esta dando o erro "Falha no Schema XML do lote de NFe".

Esta Validação não esta sendo Local, e sim la na Sefaz/SP. Local da Arquivo Validado com Sucesso!

 

desde ja meu muito Obrigado.

 

Atenciosamente.

35151157883035000133550010000508781005400625-nfe.xml

Adriano Teodorico dos Santos

Analista de Sistemas na Empresa GIGa Informática Dracena Ltda ME

Bach. em Ciência da Computação

Pós Graduado em Gestão Fiscal e Planejamento Tributário

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21 minutos atrás, Adriano Teodorico disse:

Pessoal, boa tarde, alguém já conseguiu emitir NFe em homologação aplicando a regras da NT 2015/003 no estado de São Paulo?

esta dando o erro "Falha no Schema XML do lote de NFe".

Esta Validação não esta sendo Local, e sim la na Sefaz/SP. Local da Arquivo Validado com Sucesso!

 

desde ja meu muito Obrigado.

 

Atenciosamente.

35151157883035000133550010000508781005400625-nfe.xml

Boa tarde Adriano.

Estou tendo este problema desde de terça-feira mais ou menos as 16:30, eu consegui homologar uma as 15:42 ai precisei fazer uma alteração para o FCP, peguei as mesmas informações da nota homologada (cliente, produto, preço, alíquotas e CST para todos os tributos) e não consegui homologar mais.

Alguém mais está com o mesmo problema?

Atenciosamente

Fabricio

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Boa tarde a todos, 

Só um aviso aos navegantes este tópico se refere a Nota Técnica 2015/003 do CT-e e não da NF-e.

Prestem mais atenção quando forem postar.

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Italo Giurizzato Junior
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  • 2 semanas depois ...
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Boa tarde Claudio e Daniel,

Vocês perceberam que estão postando no lugar errado?

Aqui é um tópico sobre o ACBrCTe e a NT 2015/003 do Conhecimento de Transporte Eletrônico não tem CEST.

Por favor prestem mais atenção onde postar.

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Italo Giurizzato Junior
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Boa tarde Italo!

Realmente  foi falta de atenção.

Estou com dúvida em relação a Alíquota Interestadual a ser utilizada no campo pICMSInter. 

Deve-se utilizar as alíquotas Interestaduais 4%, 7% ou 12% como na NF-e?

Fico com esta dúvida, pois na NT do CT-e não consta as alíquotas a serem utilizadas.

Desde já agradeço!

Att.:

Daniel

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