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dev botao
  • Este tópico foi criado há 540 dias atrás.
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Boa tarde!

Pessoal, alguém poderia me informar se é obrigatório emitir NFC-e para cortesias? E caso seja obrigatório, como isso deve ser realizado? Existe alguma informação específica que diferencia uma cortesia de uma venda normal?

 

  • Consultores
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Acredito que a NFCe por se tratar de venda ao consumidor não contemple.
Sei que existe o CFOP 5910 de brinde/doação, mas normalmente é usado na NFe.
Nesse caso sempre é recomendado consultar o responsável contábil/fiscal pela empresa e seguir a orientação dele.

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Consultor SAC ACBr

Alexandre de Paula
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52 minutos atrás, claudiomiguelmuller disse:

Emite cortesia com NF-e e paga imposto, estadual ou interestadual.

Sabe me dizer se para NFC-e precisamos emitir também? Pelo seu relato da NFE me parece que sim.

  • Moderadores
Posted

Boa tarde!
Você precisará se informar com um escritório contábil/fiscal, como foi citado pelo colega Alexandre acima.

Pois estamos entendendo a cortesia como (bonificação, doação ou brinde) a qual tem o CFOP de saída como  5910 ou 6910.
Isto seria para acobertar uma meracadoria da qual a empresa vende e neste momento está sendo entregue como bonificação etc. Neste caso ao sair da empresa a mercadoria, deve ser feito uma NFe (modelo 55) e não NFCe.

Porém outra situação seria a relatada abaixo e como você não exemplifica fica difícil de termos uma melhor compreensão. 
Você adquiriu chaveiros, canetas, bonés e vai dar de brinde ao fazerem uma compra digamos de x valor. 
Neste caso não é necessário a emissão de nota do brinde, porém se considera que neste caso a empresa não venda estes produtos que estão sendo entregues como brindes e a empresa que está entregando deve ter uma NFe com comprove que ela "comprou" ou mandou confeccionar os brindes.     

Cada Estado (UF) pode ter uma legislação específica para tratar disto. 
Para ajudar no  esclarecimento, vou postar aqui algo sobre a legislação do RJ.
Leia a sessão I e II, artigos 46, 47 e 48. 

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC223427&_adf.ctrl-state=6ffn25axh_86&_afrLoop=112232535310998589&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null#sec_I_cap_XI

Devido a isto é bom você ter um respaldo de um escritório contábil/fiscal. 

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17 horas atrás, Kiko Fernandes disse:

Boa tarde!
Você precisará se informar com um escritório contábil/fiscal, como foi citado pelo colega Alexandre acima.

Pois estamos entendendo a cortesia como (bonificação, doação ou brinde) a qual tem o CFOP de saída como  5910 ou 6910.
Isto seria para acobertar uma meracadoria da qual a empresa vende e neste momento está sendo entregue como bonificação etc. Neste caso ao sair da empresa a mercadoria, deve ser feito uma NFe (modelo 55) e não NFCe.

Porém outra situação seria a relatada abaixo e como você não exemplifica fica difícil de termos uma melhor compreensão. 
Você adquiriu chaveiros, canetas, bonés e vai dar de brinde ao fazerem uma compra digamos de x valor. 
Neste caso não é necessário a emissão de nota do brinde, porém se considera que neste caso a empresa não venda estes produtos que estão sendo entregues como brindes e a empresa que está entregando deve ter uma NFe com comprove que ela "comprou" ou mandou confeccionar os brindes.     

Cada Estado (UF) pode ter uma legislação específica para tratar disto. 
Para ajudar no  esclarecimento, vou postar aqui algo sobre a legislação do RJ.
Leia a sessão I e II, artigos 46, 47 e 48. 

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC223427&_adf.ctrl-state=6ffn25axh_86&_afrLoop=112232535310998589&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null#sec_I_cap_XI

Devido a isto é bom você ter um respaldo de um escritório contábil/fiscal. 

Bom dia!

Nesse contexto, meus clientes atuam no ramo de bares e eventos. Quando menciono cortesias, refiro-me a itens como um chopp ou qualquer outro alimento comercializado no estabelecimento.

  • Moderadores
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Bom dia, neste caso é melhor você ver com o escritório contábil para consultar junto a sua legislação.
Como acima usamos a legislação de RJ, mas acredito que vários estados sejam semelhantes você tem:
 

Citar

§ 1º Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não consistindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Muito provalmente neste caso poderá ser exigido a inclusão do item na NFCe com o desconto total dele informando desta forma o valor que o cliente não pagou pelo produto.   

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2 horas atrás, Thaizana Oliveira disse:

Bom dia!

Nesse contexto, meus clientes atuam no ramo de bares e eventos. Quando menciono cortesias, refiro-me a itens como um chopp ou qualquer outro alimento comercializado no estabelecimento.

Tenha em mente o seguinte: Brinde ou bonificação ofertada pelos seus clientes, via de regra não podem ser os produtos da atividade preponderante destes, pois, bonificação e brindes devem observar a aquisição para esta finalidade. A saída para esta solução seria descontar na NFC-e o valor que deseja "bonificar", é como aquelas promoções, compre 5 e pague 4, neste caso, todas as mercadorias devem estar registradas na NFC-e, destacando o desconto desejado. Veja se não há alguma instrução normativa no estado onde estão estes clientes.

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Prates, Agnaldo

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