Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Fonte : LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 - LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br)
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
– exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
I – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Fonte : Constituição (planalto.gov.br)
"A LC nº 190 foi publicada no ano de 2022 e com a menção apenas ao Princípio Nonagesimal (artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal) e trouxe um grande impasse, uma vez que Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), entende que por não se tratar de criação de tributos, não haveria a necessidade de aguardar tanto os princípios da noventena e da anterioridade e assim cobrar o difal apenas em 2023."
"Por outro lado, há o entendimento da Comsefaz que deve ser recolhido o difal a partir de 1º de janeiro e alguns estados publicaram internamente alterações da Lei do ICMS visando seguir o Princípio da Noventena e em muitos casos, o recolhimento será a partir de 1º.04.2022.
Diante deste impasse, o contribuinte poderá ter problemas nas barreiras fiscais a partir de janeiro ou de abril/2022 e para estes casos somente por meio de ação judicial coibindo este abuso no recolhimento do difal para não contribuintes do ICMS.
Por fim, este tema pode ser melhor esclarecido pela equipe da área Tributária"
Duarte Tonetti Advogados | IMPASSE NO RECOLHIMENTO DO DIFAL NO ANO DE 2022 (dtadvogados.com.br)