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dev botao

Mudanças NT 2015.002 & NT 2015.003 (Nf-e, Nfc-e) e Componentes Acbr


Lucas L.
  • Este tópico foi criado há 3213 dias atrás.
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Bom dia! 

Estou com dúvida em relação a sistemática do calculo demonstrado na versão 1.40 da NT 2015.003.

Conforme a imagem em anexo, como chego no valor da BC ICMS Interestadual?

Que cálculo é utilizado e o que incide para chegar no valor de R$ 1.041,67 tendo como alíquota 4% e valor s/ICMS de R$ 1.000,00?

Desde já agradeço!!

2015-12-09_11h15_02.png

Editado por Daniel Caus

Att.:

Daniel

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Daniel,

Veja esse link.

http://www.alancorrea.net.br/posts

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      Igor Moura

Analista Desenvolvedor de Sistemas

Contato:  (11) 98159-3040

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Java - Delphi - Gerenciamento de Projeto.

Sistema ERP, Tributação, SPED, Sintegra, NFe, CTe, MDFe.

Mobilidade [ Força de Venda - Comanda Eletrônica - Garçom MOB ]

Iterative - ConectCar - São Paulo / SP

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Bom dia Pessoal!

Fiquei um pouco confuso quanto a alíquota a praticar.


Vejo o exemplo citado em http://www.alancorrea.net.br/posts conforme mencionado pelo colega Igor.Moura, lá diz que a alíquota interestadual do AM é 12% e do PA é de 17% mas na tabela a seguir não vejo isso: http://www.fiscontex.com.br/legislacao/ICMS/aliquotainternaicms.htm, encontro 17% para o AM e PA 17%

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Exatamente, pois agora será usada as novas alíquotas definidas.

04% - aliq. interestadual para produtos importados.

07% - Estados de origem do Sul e Sudeste( exceto ES ), destinado para os estados do norte, nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo.

12% - para os demais casos. 

 

      Igor Moura

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3 horas atrás, Igor.Moura disse:

Exatamente, pois agora será usada as novas alíquotas definidas.

04% - aliq. interestadual para produtos importados.

07% - Estados de origem do Sul e Sudeste( exceto ES ), destinado para os estados do norte, nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo.

12% - para os demais casos. 

 

Boa tarde!

Em relação a alíquota de 4% referente a produtos importados da tag pICMSInter!

Será usada quando o produto for de origem = oeEstrangeiraImportacaoDireta,oeEstrangeiraAdquiridaBrasil,                        oeNacionalConteudoImportacaoSuperior40,oeNacionalConteudoImportacaoInferiorIgual40,                              oeEstrangeiraImportacaoDiretaSemSimilar,oeEstrangeiraAdquiridaBrasilSemSimilar ou oeNacionalConteudoImportacaoSuperior70 ?

Independente para qual estado está sendo destinado?

 

Desde já agradeço!

Att.:

Daniel

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Bom, pelo que entendi o campo pICMSInter só poderá receber as seguintes alíquotas:

04% - aliq. interestadual para produtos importados.
07% - Estados de origem do Sul e Sudeste( exceto ES ), destinado para os estados do norte, nordeste, Centro-Oeste e Espirito Santo.
12% - para os demais casos. 

Até ai tudo bem (me corrijam se estiver errado por favor), agora as dúvidas que restam:
1. Quando o produto é vendido para dentro do estado (CE) e a alíquota do msm é 17%, o cálculo permanece como a anterior ignorando os novos campos de partilha?

Ex. 1000,00 (valor dos produtos e base de cálculo)
Alíquota: 17%
Valor ICMS: R$ 170,00 

2. E os produtos que são isentos em determinado estado de origem e no destino não? Neste caso, é ignorado a partilha de ICMS? passando o produto totalmente isento? (Não me recordo no momento de algum produto, mas já vi casos deste tipo).

 

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  • Consultores

Bom dia Claudio,

Você estudou para ser capaz de interpretar o que o cliente quer e desenvolver um software.

O contador estudou para ser capaz de interpretar a legislação no que diz respeito a tributação e saber colocar no papel como devem ser feitos os cálculos.

Agora se o contador do seu cliente não consegue fazer isso, ou ele troca de contador ou intima o mesmo a procurar a resposta.

Consultor SAC ACBr

Italo Giurizzato Junior
Ajude o Projeto ACBr crescer - Assine o SAC

Projeto ACBr

Analista de Sistemas / Araraquara-SP

Araraquara - A era dos Trólebus

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E a novela continua... cenas do próximo capitulo para depois da passagem do ano 

Citar

CONVÊNIO ICMS 152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte: CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o § 1º da cláusula segunda: "§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.";

 

Cláusula segunda Ficam acrescidos ao Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, os seguintes dispositivos:

 

I - à clausula segunda:

 

a) o § 1º-A: "§1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.";

 

B) o §5º: "§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

 

I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

 

II - ao adicional de até 2% (dois por cento).

 

II - a cláusula terceira-A: "Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.";

 

III - à cláusula quarta, os §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a ser renumerado como § 1º: "§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos."

 

§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.";

IV - o § 5º à cláusula quinta: "§ 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.".

V - à cláusula sexta, o parágrafo único: "Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.";

 

Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:

 

I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se- á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;

 

II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/convenio-icms-152-15-do-calculo-do-diferencial-de-aliquota

Editado por 3Soft Sistemas
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Olá, 

Esse nova composição da base de cálculo do ICMS Interestadual será obrigatória a partir de 01/01/2016?

No final da nota técnica 2013.003 v 1.40 tem:

"A sistemática de cálculo definida abaixo não terá regras de validação aplicadas a partir do dia 01/01/2016, estas só serão aplicadas, posteriormente, conforme deliberação do CONFAZ"

 

PS: Estou procurando para testar com o emissor da Sefaz, e não contempla nenhum desses campos na versão homologação ou produção.

Editado por dannymazzo
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Senhores, alguém esta conseguindo realizar os testes no ambiente de homologação de MG. Ontem após as 14:00 hrs todas as NF que envio com essa NT da erro. 

Rejeicao: Percentual do ICMS Interestadual para a UF de destino difere do previsto para o ano da Data de Emissao - [nItem: 1]

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Pessoal, a Sefaz de Santa Catarina noticiou alteração na forma de cálculo da Difal : http://www.sef.sc.gov.br/noticias/aten%C3%A7%C3%A3o-contribuinte-delibera%C3%A7%C3%B5es-do-confaz-estendem-prazos-e-simplificam-gest%C3%A3o-tribut%C3%A1ria

Vocês acham que será divulgada uma nova versão da nota técnica?

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Pessoal, 

Peguei um exemplo que foi postado em um dos links desse post e estou tentando montar os campos nas tags XML.
Convido os caros colegas para tentarmos juntos decifrar os campos. 

Situação:

  • Venda de SC para RJ
     
  • Base de cálculo do ICMS: R$ 1.000,00
  • Alíquota do ICMS: 12%
  • Valor do ICMS: R$ 120,00
  • Diferencial de alíquota: 7% - R$ 70,00
  • FCP 2%: R$ 20,00
  • Valor do diferencial (SC): R$ 42,00 (60%)
  • Valor do diferencial (RJ): R$ 28,00 (40%)
  • Total do ICMS a recolher para SC: R$ 162,00 (R$ 120,00 + 42,00)
  • Total do ICMS (Difal + FCP) a recolher para RJ: R$ 48,00 (R$ 28,00 + R$ 20,00)

Preenchimento das tags:
 

vBCUFDest          1.000,00 
pFCPUFDest                2%
pICMSUFDest            12%
pICMSInter                   7%
pICMSInterPart          40%
vFCPUFDest            20,00 
vICMSUFDest          48,00 
vICMSUFRemet       42,00 


Será que está correto ?

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Eu acho que deveria ser assim:

pICMSUFDest = 19 (Alíquota adotada nas operações internas na UF de destino para o produto / mercadoria)

pICMSInter = 12 (Alíquota interestadual das UF envolvidas: - 4% alíquota interestadual para produtos importados; 7% para os Estados de origem do Sul e Sudeste (exceto ES), destinado para os Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; 12% para os demais casos)

Os demais campos ok.

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