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Painel de líderes

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Showing content with the highest reputation on 19-05-2016 em todas as áreas

  1. Subi sua alteração para gerar o CSOSN 400 corretamente. Ainda não removi a CST50, pois pode ser que alguém ainda esteja usando este valor o que causaria incompatibilidade antes do prazo.
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  2. O ACBr da suporte ao provedor Versa Tecnologia?
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  3. Ryan, realmente é essa a orientação da SEFAZ, achei também este link de uma resposta da SEFAZ para o mesmo questionamento: https://cfesat.wordpress.com/2016/04/07/resposta-a-consulta-tributaria-89032016-de-09-de-marco-de-2016/ Portanto, acho que quem poderia responder a esta pergunta talvez seja o fabricante do seu SAT. Para NFCe, a menos que tenha mudado alguma coisa, se a finalidade for diferente de 1-Normal, irá retornar o erro abaixo: ( Retirado do Manual de Integração do Contribuínte, http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=, pagina 235. )
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  4. então criou errado o tópico pois o componente mencionado inicialmente é do Fast Report! favor faça limpeza desinstale qualquer versão que tenha do fortes ! baixe ele o git, use o instalador lá e faça com ele depois venha no acbr e também faça usando do instalador e então dai sim abra qualquer código ou exemplo!
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  5. Não parece o mesmo erro, citado, o erro dele era o CNPJ incorreto. Poste o XML de envio e resposta do WS para ficar mais fácil.
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  6. Boa pergunta... vou dar uma pesquisada sobre o assunto.
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  7. Está entrando agora dia 31/05/2016 na cidade 3169901 - ubá, e ja atende outros locais. Dados que o suporte mandou: Ambiente de Homologação WebService : http://homologacaouba.versatecnologia.com.br/webservice/servicos WSDL : http://homologacaouba.versatecnologia.com.br/webservice/nfse.wsdl XSD : http://homologacaouba.versatecnologia.com.br/schema/nfse_v201.xsd Exemplos : http://homologacaouba.versatecnologia.com.br/xmlTeste/ Site da empresa: http://www.versatecnologia.com.br/portal/portfolio/ Inclusive tem outras prefeituras. Acredito ser parecido com o ginfes, pelo comando xml de exemplo. está preparando sistema para cidade de Ubá também?
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  8. Vamos lá tu está falando de Fortes ou Fast Report! tu tem os dois?
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  9. ACBrNFeDANFEFR e do FastReport. Você está instalando a mão ou usando o ACBrInstall_Trunk2?
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  10. Deu o mesmo erro em meu cliente. Não consegui encontrar o erro! -<infEvento Id="ID1101103516050864673400015455001000005004100005004201"> <cOrgao>35</cOrgao> <tpAmb>1</tpAmb> <CNPJ>08646734000154</CNPJ> <chNFe>35160508646734000154550010000050041000050042</chNFe> <dhEvento>2016-05-19T08:54:09-03:00</dhEvento> <tpEvento>110110</tpEvento> <nSeqEvento>1</nSeqEvento> <verEvento>1.00</verEvento> -<detEvento versao="1.00">
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  11. http://www.projetoacbr.com.br/forum/announcement/18-mudan%C3%A7as-no-projeto-acbr-como-um-todo-e-exclus%C3%A3o-do-trunk1/ tudo está neste anuncio!
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  12. Vale lembrar ainda que o Delphi 7 não terá mais suporte. Leia:
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  13. Bom dia... O erro é porque você não tem o componente Rave. Mas vai um conselho... esquece o Trunk amigo ! Atualize o componente para o Trunk2.
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  14. Ou utilize o fortesreport
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  15. Ola pessoas, acabo de fazer uma homologação da polimig e alterei o acbr para atender santa catarina. fontes_ACBrBlocoX_19052016.zip
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  16. Amigo, realmente são questões complexas, e não há "receita de bolo" pra isso. As legislações de ICMS são estaduais, pode ser que você compre um produto com ST mas na saída ele não tenha, ou vice versa. Por isso as empresas que oferecem consultoria neste assunto, como IOB, Cenofisco, portaltributário, LegisWeb, Econet, etc.. Estão ganhando em alta. Vou te colocar um texto, um pouco extenso que a gente usa para treinar nossos colaboradores, acho que já vai te dar uma pequena noção sobre o assunto. 1. O que é ICMS Substituição Tributária? Porque existe? a. O ICMS substituição tributária(ST) é uma forma de cobrança do ICMS onde a tributação é calculada por estimativa diretamente na fonte, ou seja, na indústria. O objetivo desta forma de tributação é facilitar a fiscalização por se entender que é muito mais simples fiscalizar algumas indústrias ao invés de fiscalizar toda a cadeia de distribuição e comercialização. Esta forma de tributação, atribui ao contribuinte (que possui comércio industrial) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que seria recolhido pelo seu cliente. 2. Como é definida a base de cálculo do ICMS ST? a. A base de cálculo da ST é definida utilizando-se uma margem de lucro estimada, chamada de IVA (Índice de Valor Agregado), ou MVA (Margem de Valor Agregado). O fisco realiza um “estudo” para identificar qual o percentual médio de lucro é aplicado na venda de um produto e faz com que o contribuinte (que possui comércio industrial) aplique este percentual sobre seu valor de venda de forma a identificar qual seria o suposto valor de venda do produto pelo seu cliente. Exemplo: i. Suponhamos que o contribuinte (que possui comércio industrial) irá vender uma garrafa de cerveja para o distribuidor de bebidas, que irá vender ao dono do bar que por sua vez irá vender a garrafa de cerveja ao consumidor final. O fisco faz um levantamento e identifica que supostamente esta mercadoria chegará ao consumidor final a um valor aproximadamente 50% maior que o valor vendido pela indústria, então fixa o percentual de IVA/MVA em 50%. Ao realizar a venda para o distribuidor, o contribuinte (que possui comércio industrial) fará o cálculo da substituição tributária aplicando 50% ao seu valor de venda obtendo assim o valor da base de cálculo da substituição tributária. Conforme o exemplo abaixo: 1. Valor de venda do produto pelo contribuinte (que possui comércio industrial) = R$ 2,00 2. IVA/MVA estipulado pelo fisco = 50% 3. Base de cálculo da ST = R$ 2,00 + 50% = R$ 3,00 3. Como é calculado o ICMS ST? a. A forma de cálculo da substituição tributária, apesar de parecer complexa, é muito semelhante a forma de cálculo da tributação comum, a diferença é que todo o cálculo do imposto a ser recolhido é feito em uma única operação. (Lembra-se do exemplo de tributação citado logo acima, na qual foi mostrado o valor do imposto que será recolhido ao fisco creditando-se o valor da compra e debitando-se o valor da venda? É exatamente isso que se faz para se calcular a ST conforme o exemplo abaixo: i. Base de cálculo da ST = R$ 3,00 (valor da venda mais o IVA/MVA); ii. Valor do ICMS que supostamente seria devido pelo consumidor da última ponta = R$ 3,00 x 18% = R$ 0,54 iii. Base de cálculo do ICMS próprio = R$ 2,00 (valor da venda); iv. Valor do ICMS próprio = R$ 2,00 x 18% = R$ 0,36; v. Valor do ICMS ST = R$ 0,54 – R$ 0,36 = R$ 0,18 (valor suposto do ICMS devido pelo consumidor da última ponta menos o crédito que ele teria direito se a cobrança não fosse por ST); b. O valor da ST será acrescido ao valor total da nota fiscal e cobrado do comprador, mas a responsabilidade de recolher este imposto passa a ser do vendedor do comércio industrial. A partir deste ponto toda operação que for realizada com esta mercadoria não será mais tributada de ICMS, porque o imposto foi recolhido antecipadamente (CST 60 e CFOP final 405 = ICMS já substituído). Tornando assim mais simples o trabalho de fiscalização do fisco, pois basta garantir que a indústria esteja recolhendo o imposto antecipado que toda a cadeia de venda e distribuição para automaticamente esteja recolhendo o imposto indiretamente; 4. Porque o ICMS ST não é destacado quando a venda é realizada para consumidor final ou para indústrias? a. No caso do consumidor final, entende-se que a operação de venda que aconteceria no futuro, com a obtenção do lucro estimado não irá acontecer, pois se a mercadoria está sendo vendida para consumidor (uso próprio) e o consumidor não obterá lucro; b. No caso das indústrias, ela compra a mercadoria (matéria prima) e a utiliza na produção de uma nova mercadoria, que possivelmente estará sujeita ao pagamento de ST também e neste caso não seria justo que a mercadoria fosse bi-tributada, ou seja, tributada em duplicidade; c. Apesar de o ICMS ST não ser destacado para consumidor final e indústrias, existe uma situação onde ele pode ser cobrado: No caso de vendas para outros estados onde haja diferença entre a alíquota do ICMS (alíquota interestadual) e a alíquota interna (Alíquota da ST) a substituição tributária será cobrada somente multiplicando-se o valor da venda pela diferença entre as alíquotas. O exemplo abaixo pode ajudar a esclarecer esta situação: i. Valor do produto vendido R$ 100,00 ii. Alíquota interestadual (de SP para MG) = 12% iii. Alíquota interna (alíquota do ICMS lá em MG) = R$ 17% iv. Diferença de alíquota (17% - 12%) = 5% v. Base de cálculo da ST = R$ 100,00 vi. Valor da ST = R$ 5,00 TRIBUTAÇÃO – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS - CST A finalidade do Código de Situação Tributária de ICMS - CST é descrever, de forma objetiva, qual é o método de tributação do ICMS que será aplicada sobre o produto naquela operação (normal, substituição tributária, isenção, redução da base de cálculo, diferimento, suspensão, entre outras situações) e identificar a origem desse produto (nacional ou estrangeira). A CST é para empresas NÃO optantes pelo simples. A CST é dividida em 3 dígitos, sendo o primeiro (1º) dígito representando a origem da mercadoria e o segundo (2º) e terceiro (3°) dígitos indicam a forma de tributação do ICMS. 00 - Tributada integralmente: 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 40 – Isenta 41 - Não tributada 50 – Suspensão 51 – Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária TRIBUTAÇÃO – CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - CSOSN O Código da Situação da Operação do Simples Nacional – CSOSN informa o tipo de operação. Esse campo deve ser informado apenas por empresas optantes pelo Simples Nacional, e visa substituir o CST para estes contribuintes. Veja os exemplos: 101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito 102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito 103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta 400 – Não tributada pelo Simples Nacional
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  17. Boa tarde a Todos, Aproveitando o ensejo, encontrei a NT no seguinte link: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/downloads/vigentes.asp. Em: Especificação de Requisitos do SAT Contém a especificação técnica do Cupom Fiscal Eletrônico-SAT e do equipamento SAT (para fabricantes/órgãos técnicos/desenvolvedores). Leiaute dos arquivos de mensagens atualmente implantadas no Ambiente de Testes: v 0.06 Versão ER 2_18_08 – 03 de março de 2016 Contém o leiaute dos arquivos de mensagens v 0.06, 0.07 e 0.08. Analisando as páginas 76 a 80, verifiquei que a CST: 50 - Suspensão não vai estar mais no grupo de ICMS40 e CSOSN: 400 irá fazer parte do grupo: ICMSSN102 Com isso fomos testar a NT, pois como nosso amigo acima entra em vigor agora dia 01/06/2016 Ao tentar a emissão pelos sat's de desenvolvimento que temos (TANCA,DIMEP,URANO) deu erro até mesmo no emulador da SEFAZ, pois o xml que enviamos gera com a tag icms sem informação. Observando o fonte: pcnCFeW, verifiquei que no método: GerarDetImpostoICMS não tratava a CSOSN 400 no case, e a CST 50 ainda estava presente no case. Como não existia alteração nesse caso, implementamos a melhoria nesse método. Testamos após a alteração quando emitimos com CST 400 gera-se dentro do XML e a CST 50 não entra mais no XML. A unica questão é que o SAT não aceita o arquivo, baixamos o novo emulador da sefaz mas o mesmo também retorna que a CSOSN 400 não é aceita pelo equipamento. Acredito que não tenham atualizado ainda o software para permitir o envio. Segue em anexo os arquivos para teste: XML gerado antes da alteração: CFe-716697. XML gerado após a alteração: CFe-191624. Documento de especificação técnica está em anexo, e no link disponibilizado acima. E o fonte alterado. Se estivermos errado por alguma coisa nos informe por gentileza. Agradecemos muito a atenção. CFe-191624.xml CFe-716697.xml Especificacao_SAT_v_ER_2_18_08.pdf pcnCFeW.pas
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  18. Muito obrigado pela resposta Régys. Imaginei que pudesse ser algo com a versão mesmo. Vou assinar o SAC. Este projeto merece todo o apoio da comunidade !!
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  19. O que o Sérgio quis dizer é que em SP não existe NFC-e sem SAT, veja em SP a contingência da NFC-e é o SAT, não existe NFC-e off-line em SP. Por isso é bobagem utilizar NFC-e em SP, todo mundo opta diretamente pelo SAT que é muito mais simples e fácil e não precisa ficar trocando. Vou lhe dar um exemplo, você usa a NFC-e no seu cliente, e supondo que a internet caia no meio do dia, ele vai ter que trocar para o SAT, pois ele não pode usar NFC-e Off-line em SP, no caso de falta da internet ou do webservice ele vai usar o SAT como contingência. Então por esse motivo ninguém adota a NFC-e em SP, já adotam diretamente o SAT, sem complicação, sem trocas, e de qualquer forma você vai ter que gastar com um SAT, pois a liberação da NFC-e em SP e vinculada a um SAT, ou seja, o cliente tem que ter um SAT vinculado para conseguir liberação de uso da NFC-e.
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  20. Acho que você não entendeu. A resposta acima foi para as expressões obrigatórias. Para verificar se a empresa gera ou não direito a credito de ICMS leia na integra a LC 123/06 com redação LC 128/08 que abrange outros tipos de empresas enquadradas no Simples Nacional e não somente as ME e EPP. (atualizado em 02/09/2009) 1 – REGRA GERAL: As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não apropriam nem transferem créditos relativos ao ICMS abrangido pelo Simples Nacional. • Art. 23 da LC 123/06 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. 2 – A LC 123/06, com a redação da LC 128/08, passou a admitir dois tipos de crédito: a partir de 1º de janeiro de 2009: 2.a) AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO: Pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadoria de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional destinada à comercialização ou industrializaçãoTERÁ (independe de qualquer ato dos Estados) direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre essa operação de aquisição (entre 1,25% e 3,95%). • § 1º do artigo 23 da LC 123/06: As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. 2.b) AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE INDÚSTRIA: Pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadoria de indústria optante pelo Simples Nacional PODERÁ (depende de ato unilateral de cada Estado) ter direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados na mercadoria adquirida (o Estado poderá estabelecer, por exemplo, percentual fixo de 4% a título de crédito) • § 5º do artigo 23 da LC 123/06: Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. 3 – Na hipótese do crédito mencionado no item 2.a (Aquisição de mercadoria destinada à comercialização e industrialização): 3.a) Inicialmente, deve-se verificar a ausência das seguintes situações, nas quais não cabe o crédito: 3.a.1) A ME ou EPP estar sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; 3.a.2) haver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês da operação; 3.a.3) a operação ou prestação estar imune ao ICMS; 3.a.4) o remetente da operação ou prestação ter adotado o regime de caixa para cálculo e recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. • § 4º do artigo 23 da LC 123/06: Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal; III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação; IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês. • Art 2º-B da Resolução CGSN 10/2007: Não se aplica o disposto no art. 2º-A quando: I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional; III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação; IV - a operação ou prestação for imune ao ICMS; V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008. 3.b) DOCUMENTO FISCAL - A ME ou EPP deverá emitir documento fiscal, observando-se o seguinte: 3.b.1) deverão ser inutilizados os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria; 3.b.2) deverá constar, do campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL E IPI". • Art. 2º da Resolução CGSN 10/2007: As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento. • § 2° do artigo 2º da Resolução CGSN 10/2007: A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI". • Art. 11 da Resolução CGSN 4/2007: As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. Art 2º-A da Resolução CGSN 10/2007: A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". 3.b.3) Na hipótese de a ME ou EPP não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito, o respectivo adquirente da mercadoria não terá direito ao crédito. • § 4º do artigo 23 da LC 123/06: Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando: .............................................................................................. II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal; 3.c) CÁLCULO DO CRÉDITO: 3.c.1) O crédito corresponderá ao percentual de ICMS a que a ME ou EPP encontrava-se sujeita no mês anterior da operação. • § 2º do artigo 23 da LC 123/06: A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. • § 1º do artigo 2º-A da Resolução CGSN 10/2007: A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá: I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada: a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação; a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação. II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006. 3.c.2) Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP, o crédito corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/06 (1,25%). • § 3º do artigo 23 da LC 123/06: Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar. • § 1º do artigo 2º-A da Resolução CGSN 10/2007: A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá: .............................................................................................. II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006. 3.c.3) Na hipótese de o Estado conceder redução do ICMS, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito será aquela considerando a respectiva redução. • § 2º do artigo 2º-A da Resolução CGSN 10/2007: No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução. 3.d) UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA OU A MAIOR: Na hipótese de utilização de crédito de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional. • § único do Art 2º-C da Resolução CGSN 10/2007: Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional. 4 – Na hipótese do crédito mencionado no item 2.b (insumos utilizados na mercadoria), deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo. • Art 2º-D da Resolução CGSN 10/2007: Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor.
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  21. Olá bom dia. Antes de tudo, quero lembrar que não é possível utilizar um aparelho de produção no ambiente de homologação. Se você realizou algum teste de emissão de cupom, foi em modo produção. Outro detalhe: para quem opta em usar a NFC-e (no Estado de SP), passa a ser obrigatório o uso de um equipamento SAT quando necessitar o uso da contingência, que não existe para a NFC-e em SP. Enfim... aconselho a ficar com o equipamento SAT
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  22. Veja se ajuda: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/desativacao.shtm
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  23. boa tarde, falta colocar a finalidade da Nfe.
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  24. Boa noite, seu arquivo 1-ped-eve-xml está faltando a TAG CNPJ: <tpAmb>1</tpAmb> <CNPJ>10715463000193</CNPJ> Sds, Ricardo.
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  25. Veja que o QR que vc instalou é para C++
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  26. Obrigado pela contribuição, enviei para o SVN, com pequenos ajustes...
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  27. Olá amigos, Estava enfrentando um problema para resgatar a data de abertura na consulta cnpj e fiz a seguinte alteração De : FAbertura := StrToDateDef(LerCampo(Resposta,'DATA DE ABERTURA'),0); Para: FAbertura := StrToDateDef(LerCampo(Resposta,'DATA DE ABERTURA'),0, '/'); E agora esta funcionando, não se outros enfrentam o mesmo problema. Meu ambiente é Lazarus 1.4.4 FPC 2.4.6 Linux CentOS 6 32bits Abraços,
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  28. Apliquei uma correção nos fontes, baseado na sua sugestão.... obrigado...
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  29. Olá , Venho desenvolvendo uma aplicação que utiliza o ACBrDownload para baixar um arquivo por HTTP. Em testes verifiquei que vezes baixa normalmente e vezes retorna o erro: Logo comecei a pesquisar sobre aqui no fórum e verifiquei que existiam pessoas com o mesmo problema mas nenhuma solução. Então fui para a linha onde o erro acontece no arquivo ACBrDownloadClass e verifiquei que ele tenta renomear o arquivo .part. Esse é o trecho ORIGINAL do código onde o problema acontece(linhas 336 a 345): O sFileName representa o arquivo em seu formato original então se ele já existe ele tenta deletar o arquivo , e se o arquivo não existe ele renomeia o .part para o formato original. Nessa lógica pensei na seguinte problemática: "E se o .part estiver completo mas não foi liberado para uso?" então fiz uma A.T.E(Gambiarra): Bom e para minha surpresa funcionou! 10/10 vezes de execução do mesmo código. Logo após verifiquei um problema: o componente passa 2x pelo mesmo trecho te código, então ele não valida o primeiro if: porém na segunda passagem pelo trecho ele DELETA o arquivo baixado e por fim retorna erro por não achar o .part Então refatorei o código: Concluindo o problema era que o código deletava o arquivo baixado e tentava renomear o download(.part) que já tinha sido renomeado anteriormente. Essa foi a solução que encontrei... Até mais ! Daniel Cunha
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  30. Já no repositório, obrigado.
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  31. Parece correto... pois o problema.. irá ocorrer na chamada de "ACBrAnsiToUTF8", que chama o método do "LConvEncoding.ConvertEncoding"... e esse método do Lazarus, se receber o parâmetro como "ANSI", irá tentar descobrir qual é o Encoding do sistema operacional... que no seu caso, resultará em UTF8 Ou seja, o método " LConvEncoding.ConvertEncoding" não faz nada...se o parâmetro de "FromEncoding" for "ansi" Correção já está no SVN...
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  32. Olá Daniel Baseado nos posts que trocamos fiz assim na função GetSysANSIencoding if (Result = EncodingUTF8) or (Result = EncodingAnsi) then Isso resolveu o problema, mas não sei se este é o caminho correto Abraços,
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  33. Obrigado pela analise e correção.... Enviei para o SVN com pequenas modificações... Favor conferir se está tudo ok...
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  34. Bom dia, Fiz a correção no código a ACBrMAil, segue anexo. Além dessa alteração, alterei também o código para salvar o MIMe do email, pois da forma que estava, estava sendo executado depois do clear e o savtofile original salvava o arquivo vazio. Outra alteração que fiz foi pra salvar o nome de quem estava enviando email, pois na exibição aparecia assim: Renato Pavan <[email protected]> ao invés de aparecer apenas Renato Pavan Para corrigir isto, apenas alterei a ordem da aps dupla no fonte conforme abaixo: De: fMIMEMess.Header.From := '"' + fFromName + ' <' + From + '>"' Para: fMIMEMess.Header.From := '"' + fFromName + '" <' + From + '>' []'s ACBrMail.pas
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  35. Esse código faz parte do projeto Synapse, que não é do ACBr... preferimos mantê-los o máximo possível igual ao original... No entanto, modifiquei o ACBrHTTPDownload -- ACBrHTTPDownload -- [+] Criada propriedade Publica para expor HTTPSend: THTTPSend (por: DSA) Com isso você pode fazer algo como: ACBrHTTPDownload1.HTTPSend.UserAgent := 'Mozilla/5.0 (compatible; Synapse)';
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  36. Na verdade no meu caso Architect nunca, e o pior, está mega salgado a licença do Delphi, além de ficar saindo milhões de versões, ao invés de priorizarem melhorar versões atuais, cobram uma fortuna por algo que as vezes dá até vontade de deixar de usar, porque não se conserta o que era pra consertar, criam coisas e ficam inacabadas muito tempo, igual o uso de REST nos Delphi's XE chega a ser ridículo, não é atoa que criei uma package para melhorar o desenvolvimento com o mesmo, além de vários BUG's que o processo de um servidor REST com delphi tem, tipo se você mandar um arquivo grande via REST ele dá acessviolation no servidor se tiverem vários cliente's fazendo essa operação e para tudo, já tentei com a Embarcadero e nada(e nem respondem o POST, além de já terem me informado que era um ERRO que eles iriam corrigir) além de saírem outras e mais outras versões, nem acabam o que começaram, aí quando resolverem acertar o erro obrigam os que tem XE's mais velhos a atualizar para o mais novo e tome licença novamente. Várias e várias coisas que a Embarcadero tem feito está assim, mau acabado e ainda cobram quase R$ 20.000,00 por uma versão Architect que está com os mesmos BUG's de versões XE1, olhe no BUG Report deles e confirmem. Chega a ser engraçado isso mais é a dura realidade da Embarcadero hoje, eu não gosto nada da Microsoft, mais nisso o VisualStudio tem dado um banho no Delphi, mais BANHO mesmo, licença barata, linguagem completa para os recursos propostos, e sem BUG's ridículos que se vê nos Delphi's novos quando saem. E viva o Lazarus....
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