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Tudo que Gr@c@ postou

  1. Se eu ouvir um morto enquanto programo, juro que mudo de profissão na mesma hora.?
  2. não me responsabilizo pelos meus fontes depois de ouvir isso ?
  3. pra mim deu o erro tbem, exclui o ACBrNFeServicos.res e executei o compila_RES.bat
  4. http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/noticias/Publicada-RESOLUCAO-N-5234-DE-5-DE-FEVEREIRO-DE-2019-que-estabelece-a-obrigatoriedade-de-emissao-da-Nota-Fiscal-de-Consumidor-Eletronica-NFC-e-/ http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2019/rr5234_2019.htm RESOLUÇÃO Nº 5.234 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019 (MG de 06/02/2019) Estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º - Esta resolução estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, prevista no inciso XXXVIII do art. 130 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Parágrafo único - Além do disposto nesta resolução, o contribuinte obrigado à emissão da NFC-e deverá observar o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016. Art. 2º - Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, deverá ser emitida a NFC-e a partir de: I - 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data; II - 1º de abril de 2019, para os contribuintes: a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores); b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º; III - 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º; IV - 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º; V - 1º de fevereiro de 2020, para: a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º; b) os demais contribuintes. § 1º - Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, observado o disposto no art. 5º. § 2º - Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade de que tratam os incisos do caput, fica vedada: I - a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação, exceto na hipótese prevista no § 3º; II - a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. § 3º - A vedação de que trata o inciso I do § 2º não se aplica, até 28 de fevereiro de 2020, na hipótese de utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do Capítulo V da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. § 4º - Para fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 5º - Caso o período de atividade do contribuinte seja inferior a um ano, o limite de receita bruta, para os fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, será apurado proporcionalmente ao número de meses de exercício da atividade, considerado o ano-base de 2018. § 6º - A redução do faturamento em ano civil posterior a 2018 não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e na data de obrigatoriedade prevista nos incisos do caput. Art. 3º - Relativamente ao ECF, deverá ser observado o seguinte: I - fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data a que se refere o caput do § 2º do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro; II - enquanto possuir ECF autorizado para uso neste Estado, o contribuinte deverá observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de uso; III - em até sessenta dias após o prazo previsto no inciso I, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso cancelada, devendo o contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o cancelamento da autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido. § 1º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido depois da data prevista no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS. § 2º - Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e. Art. 4º - A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI -, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 5º - Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG” (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg /nfce/credenciamento/). § 1º - O credenciamento para emissão da NFC-e: I - é irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no § 2º do art. 2º; II - poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF. § 2º - Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de Segurança do Contribuinte - CSC -, de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e. Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA Secretário de Estado de Fazenda
  5. Rejeição 222: Protocolo de Autorização de Uso difere do cadastrado - Como resolver? Rejeição 222 - Protocolo de Autorização de Uso difere do cadastrado Causa Quando for emitido um Evento de Cancelamento para um NF-e autorizada e o Número do Protocolo (Campo: detEvento / nProt - ID: HP20) de autorização da NF-e for diferente do informado no Evento de Cancelamento, será retornado a rejeição "222 - Protocolo de Autorização de Uso difere do cadastrado". Exemplo: Foi emitido um Evento de Cancelamento, para uma NF-e de Número do Protocolo "143150004507669", mas foi informado no evento o Número do Protocolo igual à "143130006510696". Nessa situação, a NF-e será rejeitada pelo motivo 222. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 <evento versao="1.00"> <infEvento Id="ID1101114315109999999999999955110000000928166842136901"> <cOrgao>43</cOrgao> <tpAmb>2</tpAmb> <CNPJ>99999999999999</CNPJ> <chNFe>43151099999999999999551100000009281668421369</chNFe> <dhEvento>2015-10-29T10:22:24-02:00</dhEvento> <tpEvento>110111</tpEvento> <nSeqEvento>1</nSeqEvento> <verEvento>1.00</verEvento> <detEvento versao="1.00"> <descEvento>Cancelamento</descEvento> <nProt>143130006510696</nProt> <xJust>Teste para Evento de Cancelamento</xJust> </detEvento> </infEvento> </evento> Veja regra de validação da Sefaz: anexe o xml da NFC-e que está sendo cancelada e do evento
  6. conf manual qVol Quantidade de volumes transportados tem ocorrência 0-1 e tamanho de 1-15. A regra terá que ser a mesma para homologação e produção. Lembrando que qVol é uma informação requerida pelas transportadoras para emissão de CT-e e MDF-e.
  7. use a propriedade ACBrBoleto1.Cedente.DigitoVerificadorAgenciaConta := '0';
  8. acho que seu problema está na aliquota de icms, 18% não seria aliquota interna? Aqui não seria 12%? <pICMS>18.0000</pICMS>
  9. A orientação que tive do setor contábil é para usar CRT = 3-Regime Normal porque o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e simplificado para cálculo e recolhimento de impostos e contribuições devidos pelas Pessoas Jurídicas (Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP), previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando o Produtor Rural Pessoa Física. Esse link pode esclarecer melhor quem pode e quem não pode aderir ao Simples Nacional http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf
  10. rode o cleanup antes de executar o instalador
  11. acabei de fazer um teste emitindo uma CC-e produtor rural e foi autorizada (ambiente de homologação MG). Verifique se você não está abastecendo a tag CNPJ.
  12. me parece que você está informado cpf com 14 digitos, tentou com apenas 11?
  13. @Fernando Loiola, poderia refazer o teste e me informar se ainda está ocorrendo esse mesmo erro hoje ou se o erro retornado mudou?
  14. Semana passa abri chamado no SEFAZ/MG sobre esse erro e o mesmo está em análise para resposta até dia 15/01. Encaminhe ao SEFAZ todas as informações que eles solicitarem, xmls e dados da sua empresa, respondendo sempre ao mesmo chamado que você abriu (tem um link "clique aqui" para dar continuidade ao mesmo chamado). Quem puder abrir chamado reclamando do mesmo erro ajudará bastante. O erro está sendo provocado porque o arquivo xml de retorno do SEFAZ/MG para NFC-e não está conforme o padrão estipulado pelo Manual do Desenvolvedor.
  15. Esse endereço é apenas para consulta diretamente no portal. Para consulta via webservice os endereços que estão no ACBr estão corretos.
  16. está correto o CRT=3 3 - Regime Normal.?
  17. 1-vc deve enviar a sigla. 2-informe a msg de rejeição e anexe o xml
  18. Autorizada a primeira NFC-e com validade jurídica em Minas Gerais http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/noticias/page/
  19. Tive um caso desse ontem, precisei usar SSLType := LT_All Você pode também verificar outros tópicos como esse, por exemplo
  20. Basta atualizar o componente + Schemas e informar o CPF na tag CPF e a IE de Produtor Rural -<emit> <CPF>99999999999</CPF> ----informe o cpf do emitente com 11 digitos <IE>001234567890</IE> ----informe a IE de Produtor Rural O emitente tem que estar credenciado para emissão de NF-e e talvez necessite de credenciamento para MDF-e. Geralmente se já é credenciado para NF-e ele já pode emitir MDF-e
  21. SIM eu instalei em um delphi 7 e um XE3. Seu delphi7 está corretamente instalado?
  22. Gr@c@

    MDF-e -duvidas no XML

    Carga propria você deve abastecer a tag <infNFe> Transportadora você deve abastecr a tag <infCTe>
  23. complementando a resposta do Felipe, conforme atendimento que tive junto ao SEFAZ/MG, se a sua empresa já possui IE, seja software house ou não, só poderá se credenciar como voluntário em 04/03/2018 para receber o CSC e realizar os testes de homologação. Empresas novas que abrirem a partir de Janeiro/2019 (IE novas) já estarão aptas a usar o ambiente de homologação e produção a partir de 02/01/2019 como voluntárias.
  24. Você pretende alterar a data de vencimento do boleto nessa 2a via ?
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