Agnaldo Prates
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Tudo que Agnaldo Prates postou
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Leia isso http://www.projetoacbr.com.br/forum/topic/17100-infidelidade-de-layout-x-arquivo-de-remessa/#comment-106732 Isso nada mais é do sacanagem destes "bancos".
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Não sei se pode ser o caso, mas, antes de qualquer procedimento com ACBrNFe, eu utilizo: Limpo todas as variáveis, inclusive a chave = ''; ACBrNFe.EventoNFe.Evento.Clear; Informo os novos dados normalmente e não tenho recebido nenhuma mensagem de erro. Penso ser importante dar uma reisada nas variáveis, especialmente a que armazena a chave.
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Imagino que seja uma questão na lógica do seu código. if (frmPDV.LB_CPF.Caption <> 'C.P.F.') and (frmPDV.LB_CPF.Caption <> ' ') then begin Dest.CNPJCPF:= frmPDV.LB_CPF.Caption; if frmPDV.LB_NOME.Caption <> '' then Dest.xNome := frmPDV.LB_NOME.Caption; // Se não form CPF e não for em branco // Vai salvar no CPF o que está no frmPDV.LB_CPF.Caption end else begin // Mas, se for CPF então faz Dest.CNPJCPF := '', ai não imprime mesmo Dest.CNPJCPF := ''; Dest.xNome := ''; end;
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Retorno desconhecido NFC-e
Agnaldo Prates replied to Eduardo Ferrari's tópico in NFC-e - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica
Importante anexar o xml, somente pela imagem não será possível saber exatamente o que está ocorrendo. -
ACBr Instalador Padrão
Agnaldo Prates replied to Matheus Flois's tópico in Dúvidas Gerais sobre o ACBr
Bom dia. Penso que é melhor você criar um instalador próprio seu, com base no instalador oficial do ACBr. Antes porem, deixe o instalador do ACBr intacto, adicionando nele apenas as suas classes, assim, quando você compilar este "seu" instalador, não muda em nada o ACBr, e, de quebra compila as atualizações alem das suas classes. -
Ajuda Balança Rodoviaria Filizola
Agnaldo Prates replied to Antonio Wilson Magro's tópico in ACBrSerial
Bom dia. Eu desenvolvi a muito tempo atras um software para ler o peso de uma balança Filizola 80T, mas, não quero lhe desanimar, só consegui depois de dentro da minha aplicação chamar o arquivo lepeso.exe da própria Filizola, e, diga-se de passagem ficava obrigatoriamente na raiz do so, c:\, não poderia ser outra unidade. Depois de chamar este arquivo, dai eu fazia a leitura dos dados gerados no arquivo peso.txt ou lepeso.txt não me lembro exatamente qual era o nome. Não sei por qual motivo não consegui realizar a leitura diretamente na porta COM, acredito que tem algo a mais que a filizola não passa. Att. -
NFC-e São PauloxSAT-ECF
Agnaldo Prates replied to Daniel Paixão-Cascavel 's tópico in Legislação Fiscal e Tributária
Exatamente como o Regys e o Juliomar informaram. Porem no item 11, no link informado, está expresso: "11. O contribuinte que optar pela NFC-e de forma voluntária poderá utilizar também o Cupom Fiscal por meio do ECF ou a Nota Fiscal Modelo 2? Enquanto não sobrevier a obrigatoriedade prevista no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte poderá utilizar os documentos fiscais Cupom Fiscal por meio do ECF ou a Nota Fiscal Modelo 2, porém se optar por utilizar a NFC-e em algum dos pontos de venda do estabelecimento deverá ter o SAT como contingência." Observe que o termo Deverá é no sentido de obrigatoriedade, e não de opcionalidade. Att. -
Bom dia. Quanto à alteração na tributação do produto, este pode e deve ser feita o quanto antes. Após a devida alteração, é necessário que o “contador” faça um levantamento do quantum foi realmente pago ao fisco e, através de um processo administrativo pedir a restituição do valor indevidamente pago. Tal procedimento é simples sem grandes complicações, no próprio Código Tributário Nacional há essa previsão, denominado “Repetição do Indébito” estabelecida em seu Art. 168, in verbis: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial dotributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória”. grifei. Att.
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Igor bom dia. Não. O estado não mudou a base de cálculo, adicionou o FCP à alíquota estadual. " Quando houver a incidência do adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT (2%), denominado neste estado de Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), o valor do adicional será calculado juntamente com o ICMS relativo ao diferencial de alíquota, conforme afirmado acima" O que é vedado pela Constituição Federal Brasileira. Observe que, o FCP passou a chamar-se FEM, isso é meio não idôneo para sangrar aos contribuintes, visto que, o disposto na Orientação Tributária disponível em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2016.pdf, estabelece no tópico 1.3.1 item 1º que, deve ser excluído do valor da operação o diferencial de alíquota, perfeito! Se não fosse os tópicos seguintes. Veja o tópico 3. "Aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual". Ora, estamos diante de um contrassenso e o que é pior, esta orientação deve ser objeto de questionamento judicial uma vez que, é contrária à norma federal em especial do CTN, descumpre a Constituição Federal em matéria Tributária e, alem de tudo é contraditória, no seu escopo. Por estes motivos, é que penso que, apesar de ter competência legislativa plena naquilo que a união não disciplinar, o estado não pode contrariar norma Federal. Agora eu fico imaginando. Para é que serve as tão famosas Federações do Comércio, Federação das Indústrias, Ministério Público, CDL, em fim, um monte de entidades que, a meu ver se não existissem certamente não seria necessário a edição de normas mirabolantes para tapar crateras financeiras criadas por administrações desastrosas e sem nenhum planejamento.
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Está errado. Segundo o § 5º do CONVÊNIO ICMS 152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, deve ser calculado de forma separada. O ente federado pode legislar de forma concorrente conforme prevê a Constituição Federal Brasileira, o que não pode é contrariar norma Federal. Mas no caso em apresso, não pode uma norma Estadual, conservar seus efeitos quando há norma Federal, assim dispõe a Lei Maior em seu artigo 24 § 4º, senão vejamos “Art. 24 (...) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário”. Ou seja, a forma como o Estado está calculando o FCP contraria o texto insculpido do no art. 5º do CONVÊNIO ICMS 152, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, e neste caso deverá ser arguido tal descumprimento, uma vez que a própria Constituição Federal não permite distinção em matéria tributária, ressalvadas algumas hipóteses. “§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento); II - ao adicional de até 2% (dois por cento)”. Disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenio-icms-152-15 Portanto, está equivocada a forma de cálculo exercida pelo Estado de Minas Gerais.
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Tenta um destes, não testei mas quem sabe pode resolver. Origem mdic https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwiW8tCcu7nKAhXEiZAKHeHRCpoQFggrMAA&url=http%3A%2F%2Fwww.mdic.gov.br%2Farquivos%2Fdwnl_1451571514.xlsx&usg=AFQjCNHDZ1vMJMT25aneYyO50TSctc9d1Q&bvm=bv.112064104,d.Y2I 12.01 Soja, mesmo triturada. 1201.10.00 - Para semeadura 1201.90.00 - Outras
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Isso está parecendo uma assinatura digital, você experimentou gerar pelo demo do ACBr?
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- sped fiscal
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Colega, com todo respeito ao seu conhecimento, acredito que você realmente não conhece o projeto ACBr. Penso que não acompanhou a sua evolução, tanto tratamento para ECFs, NFe, NFCe, SPED Fiscal entre muitos outros. Vejo que você é novato por aqui, mas, seria importante pesquisar o surgimento do projeto. Você foi correto quando diz que teremos que ir para o futuro, abandonar D6/D7, em 1992 quando do surgimento do Clipper, muitos davam como certa a morte do Cobol, Dataflex, FoxPro etc. Por outro lado, não foi isso que aconteceu, acredito que muitos dos que o disseram arrependeram-se. Em 1996 quando desenvolvi meu primeiro software em no Borland Delphi 1, um sistema para o SENAI, pensei que seria a morte do Clipper, mas isso não ocorreu. Hoje vejo inúmeras plataformas de desenvolvimento surgindo a cada dia, e, todas com propostas inovadoras, e, isso sem dúvidas é salutar, pois como você mencionou, precisamos ir para o futuro. A manutenção de versões compatíveis com as mais diversas IDEs, com certeza é um trabalho árduo e desgastante para todos os envolvidos, especialmente os administradores, por isso, imagino que no Seattle deva estar ocorrendo estes “alertas”, e, isso é muito bom, assim sabemos qual decisão podemos tomar. Não pretendo abandonar meu D7, vou sim adquirir o Seattle, e, ai vou ter que manter dois sistemas, em plataformas diferentes até que todo meu sistema seja portado para a IDE nova, mas, antes de qualquer mudança eu tenho que pensar nos meus clientes. Não adianta eu estar no futuro e quem me sustenta não esteja, por este motivo, tenho que dentre outras coisas agradecer a Borland pelo Delphi 7. Neste mesmo sentido, vejo que não adianta o pessoal do ACBr criar visões futuristas deixando assim muitos dos seus usuários a ver navios, e isso é muito ruim. Pense no seguinte, milhares de usuários usando D6/D7 etc, e, de uma hora para outra o pessoal do ACBr estabelecer que os projeto somente será compilado em XE6 ou Seattle, como ficaria milhares de programadores! É por este motivo, e, vejo neste sentido, que, muitas coisas que estão funcionando deverão permanecer do mesmo modo, para que haja compatibilidade e acessibilidade para todos aqueles que diferentemente de você já está no futuro. Assim sendo, criticas podem ser feitas, mas, dento da razoabilidade e que seja bem fundamentada dentro do conjunto estrutural não só do projeto, mas de todos.
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Essa orientação está errada na sua forma. Primeiro: Não pode ser calculado o imposto FCP sobre o ICMS conforme mostra a alínea "b" pois, estão calculando R$ 1000,00 / 0,80, ou seja, estão calculando 20% o que não pode ocorrer, visto que, o estado está calculando o FCP também sobre o ICMS, senão vejamos: a) R$ 1000,00 x 0,18% = R$ 180,00 R$ 1000,00 x 0,02% = 20.00 Totalizando R$ 200,00 e não R$ 250,00 conforme mostrado na fórmula pela SEFAZ. No caso em tela, a ordem dos fatores sim invertem o produto, mas claro, para o lado da SEFAZ. b, Se calculado direto 20%, então pela lógica matemática estaria correto, só que a forma como foi aplicada a fórmula está equivocada, portanto a forma correta não é a apresentada na alínea em questão. Agora imagine se todos os estados forem praticar esta operação nos moldes apresentados, então o imposto em cascata não teria fim.Assim a onerosidade excessiva torna-se evidente para o contribuinte, o que deve ser declarado nulo de pleno direito.
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informado indevidamente o grupo de icms para a uf de destino
Agnaldo Prates replied to dorivansousa's tópico in ACBrNFe
As autarquias, pelo poder que têm, esquecem que, para qualquer adequação deve antes de tudo haver algum comunicado. Ficam fazendo testes com base em notas técnicas e não observam que existem milhares de empresas trabalhando e emitindo documentos fiscais. Muitas vezes fazem as adequações tão somente no interesse próprio sem antes contudo, avaliar o impacto de algumas modificações. -
Estranho. Acesso o downloads normalmente e não sou usuário SAC, penso que o colega acabou confundindo. olha o link: http://www.projetoacbr.com.br/forum/files/file/373-acbrmonitorplus-linux/
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Dúvida sobre CAT-106/2015 NFe emitida com Cupom SAT
Agnaldo Prates replied to lucasherrera's tópico in ACBrNFe
Exatamente. No item 2, informar as chaves de todos os CF-es/SAT. With ACBrNFe1.Nfe.Ide.NFref.add do refNFe := OnlyNumber(CHAVE); Acredito ser isso.- 2 replies
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XML de NF-e cancelada não está sendo atualizado
Agnaldo Prates replied to Gabriel Bonzanini's tópico in ACBrNFe
Bom dia. Neste sentido Gabriel, é importante e o ACBrNFe tem a impressão do evento, tema esse bastante debatido aqui no fórum. Dê uma pesquisada rápida aí que você vai encontrar como fazer. Att. -
Danfe Nfc-E Formato A4
Agnaldo Prates replied to andersonscinfo's tópico in NFC-e - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica
Pessoal, o ACBr de vocês está atualizado? Aqui está imprimindo corretamente, conforme pode ser comprovado no anexo. Só tem um detalhe. Somente informo qual .fr3 a ser lido, se a4 ou nfce, no componente cintunua tiNFCe. Pode ser isso -
Wladimir, o pessoal deste tópico estava discutindo algo a respeito disso. Dê uma conferida, de repente tem algo que resolva o seu problema ai.
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calculo icms st + red bc + red bc st SEM MVA
Agnaldo Prates replied to gss200610's tópico in ACBrNFe
O calculo é feito de forma inversa, da seguinte forma 1. Antes de tudo encontre o MVA. 52,96 - 36,8 = 16,16. 2. Divida (16,16 / 52,96)*100 = 30,51359516616314 Agora pegue (52,96 * 30,51359516616314)/100 = 16,16 Então 52,96-16,16 = 36,80 Agora é montar o cálculo: O calculo foi feito assim Base de Cálculo: (36,80 * 4)/100 = 1,47 Este 1,47 deve ser deduzido do ICMS ST calculado abaixo Se (52,96 * 17) / 100 = 9,0032 Entãa 9,0032-1,47 = 7,53 Neste caso o MVA é de 30,51 Pois, (52,96 * 30,51) = 16,16 Ai 52,96-16,16 = 36,80 -> aqui é a base de cálculo encontrada Você pode notar que a MVA deve estar fixa no código pois o MVA pode ser interna ou interestadual. -
calculo icms st + red bc + red bc st SEM MVA
Agnaldo Prates replied to gss200610's tópico in ACBrNFe
Icms com redução da base de cálculo, duas maneiras, o mesmo resultado. Valor da operação: R$ 1.000,00 Alíquota aplicada: 17% Então: (1.000,00 * 17)/100 = 170,00 Reduzir em 10% a base de cálculo (1.000,00 * 10)/100 = 100 Assim a base será: (900 * 17)/100 = 153,00 Valor da operação: R$ 1.000,00 Alíquota aplicada: 17% Então: (1.000,00 * 17)/100 = 170,00 Reduzir em 10% (170 * 10)/100 = 17,00 170 - 17 = 153 -
Bom dia. Os contadores, muitas vezes não sabem interpretar a lei. Por aqui, tem contador que notificou clientes para alterarem as alíquotas internas porque o estado publicou no DOE em 22/12/2015 a lei que majora tais alíquotas para alguns produtos, sendo que a referida norma entraria em vigor a partir de 01/01/2016. Eles não sabem que, para as leis que majoram ou criam certos impostos, deve ser respeitada a anterioridade nonagesimal, assim, os efeitos da lé dar-se-á em 21/03/2016. Por isso, veja o cronograma e analise se a empresa está ou obrigada, se esta for de SP. SEFAZ / SP Att,
