Agnaldo Prates
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Leiaute 018 SPED Fiscal 2024 - NT 2023.001 v 1.1
um tópico no fórum postou Agnaldo Prates ACBrSPEDFiscal
Olá. Realizei alguma adequações na EFD para 2024. Registros C105, Registro 1391, Registro 1400, Registro 1400 e as funções StrToTpResido e TpResidoToStr na unit ACBrBlocos, alteração na função StrToCodVer. Em anexo, as units. ACBrEFDBloco_1_Class.pas, ACBrEFDBloco_1.pas, ACBrEFDBlocos.pas e ACBrEFDBloco_C_Class.pas ACBrEFDBloco_1_Class.pas ACBrEFDBloco_1.pas ACBrEFDBlocos.pas ACBrEFDBloco_C_Class.pas -
Bom dia pessoal. Li os tópicos e pude observar que há bastante dúvidas sobre a retenção do IR, desconto e afins. Vamos por partes: Desconto é diferente de abatimento, note que, quando o contador disse que o IR abate não é no valor da NFe, e sim, por ocasião da entrega da declaração de ajuste anual da PJ. Estes valores retidos serão abatidos de eventual IRPJ a ser recolhido. Quanto a alíquotas, é importante observar alguns critérios. Art. 15 da Lei 9.249/1995. Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos[...] I - um inteiro e seis décimos por cento atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; (para o segmento de combustíveis); II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo (aqui se for transporte de carga é de 8%). b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei ( aqui é para bancos, e será de 9%) vide § 1º do artigo 29; III - trinta e dois por cento, para as atividades de a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; Importante destacar que a regra é para confundir, e não para facilitar nada, pois, a retenção de imposto de renda que é de competência da união pelo órgão municipal, havendo convênio entre o município e a RFB, o imposto é na sua integralidade do ente que realizou a retenção, assim, criam um mecanismo absurdo para as empresas. Logo, é necessário estar atento ao que dispõe a Lei 8.981/1995. Lá estão os percentuais a que se refere as instruções normativas, estas não possuem qualquer força jurídica para aumentar ou diminuir percentuais de tributos. Quanto ao tema faturamento, penso ser importante uma parametrização por produto ou não sendo possível, que pelo menos seja por setor de atuação da empresa, uma vez que a confusa lei mistura Pessoa Jurídica e produtos, imagine, uma PJ que vende óleo lubrificante que tenha também um setor de peças e outro de serviços? Desta forma o faturamento deve conter: Líquido = Valor Faturado – (Desconto + IRRPJ), senão o livro caixa vira uma bagunça. Ou seja, mais dor de cabeça para os desenvolvedores. Traduzindo, um manicômio tributário Brasileiro.
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Cortesia emite nfc-e?
Agnaldo Prates replied to Thaizana Oliveira's tópico in NFC-e - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica
Tenha em mente o seguinte: Brinde ou bonificação ofertada pelos seus clientes, via de regra não podem ser os produtos da atividade preponderante destes, pois, bonificação e brindes devem observar a aquisição para esta finalidade. A saída para esta solução seria descontar na NFC-e o valor que deseja "bonificar", é como aquelas promoções, compre 5 e pague 4, neste caso, todas as mercadorias devem estar registradas na NFC-e, destacando o desconto desejado. Veja se não há alguma instrução normativa no estado onde estão estes clientes. -
NFCe Rejeição 958
Agnaldo Prates replied to luizpaulo's tópico in NFC-e - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica
Talvez estes os tópicos abaixo lhe auxilie. -
Nota Técnica 2021.004
Agnaldo Prates replied to Fabiana Sereno's tópico in Legislação Fiscal e Tributária
Verifique a legislação do Estado, há divergências entre as UF, em regra, a tributação ocorre sobre itens "supérfluos", mas isso vai de Estado para Estado. -
CST 41 -duvida em relação ao que informar em vICMSDeson
Agnaldo Prates replied to Ricardo Longo's tópico in ACBrNFe
Bom dia. A própria legislação responde estes questionamentos. a) Estou mudando de CRT - 1 para CRT - 2 e estou com uma duvida em relação ao que informar em vICMSDeson em nota de devolução CST - 41. Devolução de empresas optantes do simples nacional, porém, a empresa que receberá a mercadoria CRT-2 por excesso de arrecadação. Neste caso, a empresa CRT - 1 deverá informar conforme estabelece a resolução 94/2011 do CGSN em seus §§ 5º e 7º do Art. 57, veja: “Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º) (Redação dada pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014) (...) § 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (...) § 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º)” Neste caso a empresa CRT-1 deverá destacar o ICMS conforme está na nota de recepção, pois, a finalidade desta emissão é anular os efeitos da primeira. (...) b) Outra dúvida é que o motDesICMS não está no XML gerado. Neste caso, ao informar o valor do vICMSDeson deverá ser preenchido conforme está na nota de recepção da mercadoria, que devem ser conforme as NT2011.004, NT 2015.002 e NT_2016_002_v1_60. -
Se informado Indicador do Intermediador IGUAL a “1=Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace)”(indIntermed=1)•Obrigatório o preenchimento das Informações do Intermediador da Transação (tag: infIntermed). Observe que você está confundindo instituição de pagamento com intermediador. Se Informado indicativo de presença na tag indPres for IGUAL a 1,2, 3, 4 ou 9, é obrigatório o preenchimento campo Indicativo do Intermediador (tag: indIntermed) Portanto, se a operação for presencial indPres=1 e infIntermed=0, não há obrigatoriedade por enquanto de preenchimento.
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Não é bem assim. Este entendimento da corte é em relação à cessão e/ou locaçao. A Legislação tributária é clara, quando a empresa desenvolve o software e formaliza um contrato de cessão/locação há incidência do ISS e não do ICMS, por qual motivo? i - O desenvolvedor está prestando um serviço para um terceiro ii - Não há circulação de mercadoria nem circulação jurídica, que, neste caso é o fato gerador do ICMS. Quando vai incidir o ICMS? Nas operações onde uma empresa desenvolve um software e vende para uma distribuidora revendê-lo, neste caso há a circulação da mercadoria e circulação jurídica, neste caso, há incidência do ICMS e não do ISS. Porém, mesmo nos casos dos itens i e ii há possibilidade de não incidência do ISS tampouco do ICMS.
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Lei de Proteção a dados LGPD
Agnaldo Prates replied to Arnaldo Cruz's tópico in Legislação Fiscal e Tributária
Nada disso. A Lei estabelece regras de segurança para os "controladores". De nada adianta você inserir uma série de seguranças no teu sistema se, o operador ou o controlador exponha estes dados para o público ou não implemente uma política de segurança no seu setor de TI. Neste caso, há necessidade de rever as regras de segurança do S.O. e não necessariamente do aplicativo de dados e/ou banco de dados, até porque, a própria lei estabelece que "deverá ser o dado de fácil acesso para o proprietário dele, neste caso, a pessoa", portanto, a segurança do banco de dados é importante, mas não é fator preponderante para descumprir a LGPD. -
Não é o receituário propriamente dito, mas, as informações sobre: número do lote, quantidade de produto, data de fabricação/produção e data de validade do agrotóxico.
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Sugestão vTroco
Agnaldo Prates replied to Agnaldo Prates's tópico in NFC-e - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica
Solucionado. Só fechar o tópico, eu não consigo fechá-lo mais. -
Sugestão vTroco
Agnaldo Prates replied to Agnaldo Prates's tópico in NFC-e - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica
Sim. Segue anexo. Aqui o valor informado foi de R$ 40,00 11200833789021000197650010000014791636324641-NFe.xml 11200833789021000197650010000014781272234024-NFe.xml -
Sugestão vTroco
Agnaldo Prates replied to Agnaldo Prates's tópico in NFC-e - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica
Sim. Segue anexo. ACBrNFeDANFEFRDM.pas -
ConsultaProtocolo MG não está funcionando?
Agnaldo Prates replied to João Torquato's tópico in ACBrNFe
Talvez seja atualização no Windows. Tenho resolvido muita coisa com esta atualização. Atualização do MS Windows -
Sugestão vTroco
um tópico no fórum postou Agnaldo Prates NFC-e - Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica
Bom dia pessoal. Sei que há um tópico sobre a questão do troco. No da NFC-e, (não testei na NF-e), o valor recebido não condiz com a realidade, pois, soma o troco com o valor dos produtos, a meu pensar, deveria ser somado ao campo vNF, assim ficaria correto o valor recebido. Vejamos: unit ACBrNFeDANFEFRDM.pas procedure TACBrNFeFRClass.CarregaCalculoImposto; { ... } if FNFe.pag.vTroco > 0 then begin FieldByName('vTroco').AsCurrency := FNFe.pag.vTroco; FieldByName('vTotPago').AsCurrency := FNFe.pag.vTroco+FieldByName('VNF').AsFloat; // FieldByName('vTotPago').AsCurrency := FNFe.pag.vTroco+FieldByName('VProd').AsFloat; end else if (FDANFEClassOwner is TACBrNFeDANFCEClass) then begin FieldByName('vTroco').AsCurrency := TACBrNFeDANFCEClass(DANFEClassOwner).vTroco; // FieldByName('vTotPago').AsCurrency := TACBrNFeDANFCEClass(DANFEClassOwner).vTroco + FieldByName('VProd').AsFloat; FieldByName('vTotPago').AsCurrency := FNFe.pag.vTroco+FieldByName('VNF').AsFloat; end; -
Não será exigida em junho, de acordo com o ENCAT, a validação será implementada futuramente. Isso em razão da pandemia Coronavírus (COVID-19).
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Parece que falta o certificado.
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ConsultaProtocolo MG não está funcionando?
Agnaldo Prates replied to João Torquato's tópico in ACBrNFe
Neste link http://drivers.certisign.com.br/hierarquias/icp_brasil/hierarquia-completa/InstaladorCadeiaV5.exe -
ConsultaProtocolo MG não está funcionando?
Agnaldo Prates replied to João Torquato's tópico in ACBrNFe
Deve ter algo com as cadeias de certificados, o se for windows pode ser que atualizou algum componente ou corrompeu alguma cadeia de certificado. -
Hoje do nada começou a aparecer esta mensagem no meu navegador, entretanto não foi com a sefaz, mas sim com o pJe. O que fiz, baixei e instalei o arquivo deste link e tudo voltou à normalidade. Talvez seja alguma cadeia de certificado que esteja ocasionando tal erro em seu PC.
