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Agnaldo Prates

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Tudo que Agnaldo Prates postou

  1. A Substituição Tributária é um instituto jurídico-tributário em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja atribuída a outro sujeito passivo, é a chamada substituição tributária para frente. Contribuinte substituto: É aquele que fica obrigado a recolher o imposto, ou seja, a operação irá ocorrer em fases seguintes, mas o imposto já foi recolhido, portanto o CFOP a ser utilizado é o 5.403 e aí independe do destinatário. No caso do contribuinte substituído é aquele que, nas operações ou prestações anteriores ocorreu o fenômeno denominado ”diferimento”, pois o imposto será recolhido no último sujeito passivo, ocorrendo-se assim a substituição para trás. Isso posto, no caso do CFOP 5.403, “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Já no caso do CFOP 5.405, “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Portanto, a depender de quem vai ser o responsável tributário é que se utiliza o CFOP, basta identificar a regra de enquadramento tributário do produto, tem-se então a certeza de qual é o e código adequado ao caso. Esperto que tenha ficado claro.
  2. Tem um vídeo onde o @Daniel Simoes explica o funcionamento da ACBrDFeSSL.
  3. Olá bom dia. Veja o que estabelece a portaria CAT 127/2015 do Estado de São Paulo: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6335/2015, de 30 de Dezembro de 2015. ICMS - Obrigações acessórias - Venda fora do estabelecimento - Termo a ser lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6. I. Nas remessas para venda fora do estabelecimento previstas na Portaria CAT 127/2015, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo, em substituição à lista de mercadorias a serem remetidas, informar as Notas Fiscais correspondentes a essas saídas, registrando seus números e chaves de acesso. 1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio varejista de artigos esportivos, conforme CNAE (47.63-6/02), relata que, para realizar venda fora de seu estabelecimento, deve lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando as mercadorias a serem remetidas, de acordo com o inciso III, do artigo 2º, da Portaria CAT 127/2015. 2. Questiona, então, se pode lavrar o referido termos apenas referenciando as Notas Fiscais emitidas, em que constam todos os item que tiveram saída, sem listar todas as mercadorias, pois são muitos "itens a serem manuscritos". 3. A Portaria CAT 127/2015, citada pela própria Consulente, determina, em seu artigo 2º, III, que "tratando-se de operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá, antes de realizar tais operações, lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando (...) as mercadorias a serem remetidas." 4. No entanto, considerando que as Notas Fiscais, emitidas para acobertar a remessa das mercadorias a serem comercializadas fora do estabelecimento da Consulente, listam todas as mercadorias a serem remetidas, entendemos que, se o termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) referenciar essas Notas Fiscais, informando seus números e chaves de acesso, estará atendido o artigo 2º, III, da Portaria 127/2015. Fonte: Tax-Contabilidade. Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=422
  4. Olá Graça. Sim. O FCP deve ser informado somente para consumidor final quando este estiver em outra unidade da federação diversa da saída da mercadoria. Mas existem estados que mesmo sendo a operação interna estão cobrando o FCP, neste caso é para produtos supérfluos. O grande problema neste último caso é definir aqui que é considerado supérfluo.
  5. <pag> <detPag> <tPag>90</tPag> // Sem pagamento, uma vez que este já foi informado no cupom. </detPag> </pag>
  6. Agnaldo Prates

    TABELA NVE

    Boa tarde Graça. Infelizmente a tabela que tem disponível é no site da RFB http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=44237 No formato .doc
  7. "Para emitir um CT-e de Substituição primeiramente precisamos saber se o Tomador é Contribuinte do ICMS ou não. Se ele não for então devemos primeiro emitir um CT-e de Anulação.", Italo havia informado no tópico anterior. Portanto, se o cliente for contribuinte de ICMS não é anulação e sim um CT-e de substituição.
  8. Bom dia. Imagino que sim. Ou algo do tipo: if ( nfe.Ide.tpNF = tnEntrada ) and (nfe.Dest.EnderDest.UF = nfe.Emit.EnderEmit.UF) then else if (nfe.Dest.EnderDest.UF <> nfe.Emit.EnderEmit.UF) then (...) Talvez algo deste sentido.
  9. Tem um demo que modifiquei que lê o retorno, basta procurar neste fórum que dai você vai debugando até encontrar o que realmente está ocorrendo.
  10. Boa tarde. Não há imposto federal incidente sobre operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes, gás natural e derivados de petróleo. Os únicos impostos de competência da união que incidirá se for o caso será o imposto de importação e exportação. Não se trata de uma isenção, mas sim de imunidade tributária.
  11. Em princípio parece pertinente. No entanto, caso o emitente necessite emitir uma contra nota dele para ele mesmo, com o objetivo de anular um lançamento, o cálculo não será feito, portanto me parece razoável o estudo de outra alternativa.
  12. Abra a versão anterior e faça o backup por ela, escrituração e contribuintes na versão nova apenas restaure pelo próprio aplicativo.
  13. Você fez um backup da versão anterior e depois restaurou na nova?
  14. Imagino que não. Entretanto, uma contribuição para a comunidade já ajudaria.
  15. Boa tarde. O que muito empresário faz é embutir no preço do produto o valor da taxa administrativa da operadora. Outros preferem colocar no acréscimo, este eu vejo como mais correto. Imagino que o certo é você deixar uma opção para seu cliente escolher.
  16. Muito estranho isso, aqui com este DANFeRetratoNovo.fr3 funcionou como esperado. Vou Fazer mais testes, apagar toda a pasta do ACBr para testar.
  17. Apaguei o .fr3 e baixei novamente, talvez tenha sido isso. DANFeRetratoNovo.fr3
  18. A revisão é a última!
  19. Bom dia @Gr@c@. As vezes os nossos legisladores deixam muito da desejar quando elaboram alguma nora. Note que a NT 2016_002_v120 p.13 item 104g, estabelece que: "cBenef: é: a ) Código de Benefício Fiscal na UF. c ) Código de Benefício Fiscal utilizado pela UF, aplicado ao item Nota Fiscal eletrônica" Isso cria uma dúvida muito grande no momento do preenchimento, ou seja, de imediato não se sabe se o benefício é do emitente ou para o estado de destino, pois a ambos podem ser conferidos tratamentos diferenciados em matéria tributária. Mas esta resposta está elencada na cláusula 23 do Convênio ICMS 52/2017, vejamos: "Cláusula vigésima terceira Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (...) IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido." Portanto, nos termos do referido convênio, o código do benefício é aquele que o fabricante recebeu ao credenciar-se na unidade da federação de destino. É isso.
  20. Fiz com 4 pois 1, 2, 3 ou o quatro ficaria conforme o PDF.
  21. Pode ser que sim, conforme eu havia postado antes, a depender do layout pode mudar, e o pior, cada cooperativa tem suas particularidades.
  22. Eu não sei realmente qual é o problema do QR, imagino que a maioria das versões senão todas tem este "bug", para evitar problemas o primeiro passo que faço é setar a variável %programData\temp% ou AppData\Local\Temp do Windows para C:\TEMP. Isso já me salvou bastante, era relatório que fica em branco, cortava pela metade etc. Não sei se é o seu caso, mas sempre que tinha estes problemas eu resolvia dessa forma. Espero que seja isso.
  23. Qual versão da NFe, poderia anexar o .xml para que possamos analisar?
  24. No instalador, marcou a opção, copiar todas as Dlls para?
  25. A depender do layout da cooperativa, impacta muito em especial no CNAB240.
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