Ir para conteúdo
  • Cadastre-se

Agnaldo Prates

Membros
  • Total de ítens

    1.036
  • Registro em

  • Última visita

  • Days Won

    5

Tudo que Agnaldo Prates postou

  1. Bom dia. Antes de tudo, é importante ressaltar que, para a validade dos contratos independentemente de escrito ou verbal, deve haver pessoas capazes. Para o judiciário, tanto vale o contrato escrito quanto o verbal, pois, no caso do contrato verbal, é a livre manifestação da vontade, pois assim estabelece o Código Civil em seu Art. 107, in verbis: “ A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Portanto é válido o contrato verbal. Isso significa que, para as partes contratantes, quando a lei não exigir forma especial, o legislador estabeleceu a boa-fé objetiva das partes, ou seja, o contrato mesmo que verbal deve ser cumprido como se expresso fosse. Pelo que a colega dispôs, apesar de esclarecer os pontos que entende relevante, é importante que ela saiba como foi contratada, se era para criar o software com os direitos para a empresa ou não, pois, apesar do Art. 4º § 2º da 9609/98, estabelecer inicialmente que, pertence ao contratado o programa de computador, deve ser analisado o que dispõe o contrato, mesmo que verbal. Se não há nenhum acordo para que as fontes fossem entregues para o contratante, é claro que eles pertencem a quem criou, pois assim define a lei, especialmente quando se trata de nenhum recurso de quem contratou, se empresa ou pessoa física, mas, o que deve prevalecer é o que foi acordado. O instituto do PACTA SUNT SERVANDA, no direito civil, estabelece que, os tratos são para serem cumpridos, e, caso haja pactuado algum direito, este deve ser respeitado, sob pena de quebra de contrato, ensejando assim em responsabilidade civil. Por outro lado, é importante que as partes a partir de então, acordem sobre o que fazer no futuro, no caso do contratante pelo que entendi, não atua no ramo de desenvolvimento, diferentemente da colega. Neste caso, entendo que a contratada comunique, ao contratante sua decisão de não mais prestar os serviços de desenvolvimento, nos moldes antes acordado. Lembre-se que agora é a hora de fazer o contrato antes verbal tornar-se escrito, ou seja, em sua comunicação deverá descrever exatamente o que antes foi acordado verbalmente, e, expressando a sua vontade em não mais seguir o que antes acordou. Por fim, se não houve a previsão de entrega das fontes, elas são suas de pleno direito, tendo em vista os moldes que você os concebeu. Att,
  2. Olha o que diz a Lei. VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Venda a consumidor final É para outro estado? E-comerce como frisado pelo Regys, adota o diferencial de alíquota que deve ser o seguinte: Venda dentro do estado de SP R$ 200,00 alíquota 18% -> Fica o ICMS para o Estado de SP Venda de SP para Rondônia. R$ 200,00 a alíquota interna em RO é de 17%, neste caso o cálculo é outro. Aplica a alíquota interestadual de SP que é 12% sobre a base de calculo, e ficará para SP R$ 24,00, então, sendo o destino RO, aplica-se a alíquota de 17% que é a alíquota interna do estado de RO, portanto, para RO será recolhido, R$ 10,00, que é a diferença entre R$ 34,00 – R$ 24,00 = R$ 10,00. Esta regra vale tanto para envio por transportadora ou retirada no local, levando-se em conta, os dados do endereçamento do consumidor final. O grande pulo do gato do Estado está na alínea “b” do inciso VIII do art. 155 conforme a EC87/2015. Quem deve recolher o diferencial de alíquota é o Remetente quando o comprador consumidor final não contribuinte. A alínea “a” creio que a maioria dos estados já fazem, pelo menos aqui em RO, o diferencial de alíquota é cobrado na entra do portal da Amazônia em Vilhena, posto avançado da SEFIN/RO, e, a transportadora é a fiel depositária. No caso dos correios, somente será entregue a mercadoria mediante apresentação do DARE referente à diferença de alíquota devidamente pago. Então acredito ser isso.
  3. Pois é. A responsabilidade é de quem pratica o ato. Se não houver disponibilidade de envio de uma NFC-e, NF-e, por indisponibilidade da "ótima internet" que temos no Brasil, é certo que será efetuada em contingência. A responsabilidade de enviá-la é do cliente, mas, se por algum motivo ele deixa de transmitir estas notas, a responsabilidade é dele. Por outro lado, criar sistemas que burlam o fisco é crime, agora permitir que a decisão fique a cargo do cliente não é crime. Portanto, deve ser analisado em quais circunstancias você está encaixado. Para saber mais, Dr Fernando Arruda explica neste artigo. Att. Essa carta de fiança, onde houver liminar suspendendo, vale para qualquer software house que atenda os requisitos do PAF-ECF, não somente para associados conforme disposto na nota. " Somente os Associados AFRAC são atingidos pelas decisões resultantes das ações propostas, dessa forma para o credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF nos Estados do Rio Grande do Norte, Amapá, Maranhão e Roraima, necessário se faz que o Associado solicite ao Departamento Jurídico da AFRAC uma declaração de associado, e munido desta declaração o Associado poderá se credenciar junto à SEFAZ, independente da prestação da carta fiança ou fiança bancária." Nenhum juiz vai sentenciar dizendo que somente quem for associado de A ou B podem exercer seu direito. Esse texto não vale nada por contrariar dispositivo constitucional.
  4. É isso mesmo. Se não migrou ainda para trunk2, recomendo que o faça o quanto antes, visto que várias mudanças foram implementadas nele, e, o trunk foi descontinuado, deixando assim de ser atualizado.
  5. Tem vários, mas, afirmar ninguém quer, isso porque o estado "Governo Federal" poderá a qualquer momento mudar a LF 123/2006. Link
  6. Também do estado de Rondônia, através da LO 3699 disponível neste link. Em vigor a partir de 01/01/2016 e efeitos a partir de 21/03/2016.
  7. Apenas um detalhe. vICMSUFRemet somente será zerado a partir de 2019, conforme estabelece a NT 2015_003_v160, p.8.
  8. Pois é. Num país onde as leis são feitas para atender as necessidades do estado só poderia dar nisso. As "mesas" eu nunca vi mesa definir algo, mas, segundo a ADCT, a mesa do senado e da "Câmara dos Deputado" (sic), decidiram que deve haver o FCP, mas tal emenda não explica exatamente o que será alcançado "tributado", estabelece que cria o tal FCP e informa os percentuais para cada exercício e, UF origem e destino. Ora, se form um imposto de competência dos estados, nada mais justo que estes estabeleçam normas regulamentadoras, nas na tal EC/87 não está explícito que cada unidade da federação legisle a respeito do que pode ser ou não tributado para o FCP. Na verdade, esta EC/87 trata-se de uma norma geral sem mencionar o que pode ou não pode ser tributado para o tal "fundo", deixando em "branco" para que os estados definam seu alcance. Mais uma aberração em matéria tributária. O Regys está coberto de razão, quem quiser que assuma o "peido", software house não pode assumir riscos por desmandos de um país onde a solução fácil para problemas difíceis está ao alcance dos legisladores. ADCT EC / 87
  9. Suas duvidas pode ser a mesma de vários usuários. 1. Você instalou em uma VM no W10 e testa no W8. 2. Copia o executável para outra máquina com w8. 3. Já imaginou que você está em sistemas com arquitetura diferentes, embora seja do mesmo fabricante? 4. Remover os componentes, compilar, copiar e executar { aqui falta em que so foi compilado } // pode estar ai a dica de como resolver. 5. Quando você coloca os "componentes" no formulário, sem executar nada, "simplesmente ao iniciar a execução", em qual so? Tem muita coisa a ser respondida neste tópico. Não me queira mal. Não entendi de forma clara o quê está realmente ocorrendo tendo em vista que, há diferentes sistemas operacionais que, embora seja do mesmo fabricante, trabalham de forma diferente. Espero que te ajude.
  10. A Emenda Constitucional 87/2015, que altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Portanto, deverá ser adotado a alíquota interestadual, independentemente de ser ou não contribuinte do imposto, assim sendo, conforme previsão do inciso § 2º, inciso VIII, do art. 155/CF, a responsabilidade do recolhimento do imposto corresponde à diferença de alíquota interna e interestadual, ou seja, os dois entes federados ficarão com o imposto na seguinte proporção: 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; A partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino. O mais importante desta EC é que, quem recolhe o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é: a- o destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b- o remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Como o imposto é de competência dos estados, este deve ser recolhido pela guia DARE.
  11. Caso queira criar uma tabela de NCM, a RFB disponibiliza em XLS, disponível neste link. Particularmente eu salvo a primeira e segunda colunas, salvo em CSV e importo para o meu banco. Mas, o ACBr faz isso também sava em formato txt, já separado. Att,
  12. Se você observar Gabriel, o protocolo de cancelamento será somado mais um ou seja, o se o protocolo de autorização for 100, o primeiro evento será 101, o segundo 102 e assim sucessivamente. Veja no seu xml: 325150000539392 - Autorização de uso 325150000539393 - Evento de cancelamento.
  13. Acredito que você se referiu ao CSC e não CST, são coisas totalmente distintas.
  14. Absolutamente normal. No meu instalador / atualizador já incluo estes arquivos, uma vez que estes são necessários para funcionar a suite ACBr. Att,
  15. Não me parece questão relacionado à restrição tanto do emitente ou do contribuinte, tendo em vista que, para estes devem ser os códigos: 301 e 302. Um detalhe Claudio que observei tambem foi ICMSSN900, quando é empresa do simples nacional eu utilizdo ICMSSN101 ou ICMSSN102 se for o caso, se for substituição tributária ICMSSN500. ICMSSN900 eu utilizo para devoluções. De repente pode ser este detalhe.
  16. Talvez seja o valor líquido da fatura, uma vez que, nela está 30,64 e na duplicata 18,64.
  17. Boa tarde Icaro. Em primeiro lugar, as instalações no w7, requer permissão de administrador, por este motivo, ao clicar no instalador da impressora Argox, clique com o botão 2 do mouse e escolha Executar como Administrador, isso deve resolver. Att.
  18. Claudio, boa tarde. Se você disponibilizar o xml desta nota, possivelmente a gente terá um panorama do que poderá estar ocorrendo. Somente pelas informações por você passadas, fica muito vago para ter uma ideia do que possa ser. Se poder anexar o ximl, com toda certeza alguém aqui ai lhe mostrar o que está acontecendo. Att.
  19. Pessoal, não fiquem alimentando esperança que o trunk2 será replicado para trunk1, em julho o Daniel disponibilizou este link, portanto é importante que vocês adaptem suas aplicações para o trunk2, uma vez que, não haverá mais atualizações no trunk1. Por outro lado, a exigência em produção do QR-Code, será a partir de janeiro de 2016, até lá, poderão testar a homologação sem problemas. Att.
  20. Data do movimento, não seria dados da ultima redução z?
  21. Então, ao emitir a NFCe para o AM, deve ser utilizado os dados fixos abaixo, recomendação da própria sefaz/am. Disponivel em: http://portalnfce.sefaz.am.gov.br/desenvolvedor/ambiente-de-homologacao-para-desenvolvedores/ Usuários do ambiente de desenvolvedores deverão utilizar o valor fixo “0123456789” para o CSC e o identificador “000001”.
  22. Explico. Primeiro vamos entender o que é essa tal divisão. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/classificacoes/cnae1.0/cnae.pdf 10 a 32 ou seja, extrativistas e transformação. Estrutura: C INDÚSTRIAS EXTRATIVAS 10 a 14 - D INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO de 15 a 37 Bem, ai você precisa encontrar dentro destas duas estruturas se os seus clientes estão classificados nestas atividades. Caso esteja, atende o requisito do § 8º, ou seja, a empresa está obrigada a apresentar o Bloco K, aqui o pulo do gado, volta então para os incisos, I e II, elas estão classificadas, mas faturam anualmente igual ou acima do valor descrito nestes? Se sim, apresenta o bloco K, senão, estão desobrigadas. Agora, observe que o inciso II, do § 7º, é claro que este valor muda a partir de primeiro de janeiro de 2017. Beleza?
×
×
  • Criar Novo...

Informação Importante

Colocamos cookies em seu dispositivo para ajudar a tornar este site melhor. Você pode ajustar suas configurações de cookies, caso contrário, assumiremos que você está bem para continuar.

The popup will be closed in 10 segundos...