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Showing results for tags 'Obrigatoriedade'.
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Olá comunidade ! Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará a Instrução Normativa Nº 66, de 19 de junho de 2026. Essa normativa altera a redação da instrução normativa Nº87/2025 que trata da obrigatoriedade da vinculação dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos emitidos no estado. A publicação efetivamente altera o anexo 3, mudando a data de 01/07/2026 para 03/11/2026. Ou seja, contribuintes enquadrados na lista de CNAEs abaixo ganharam mais 4 meses para integração. CNAE Fiscal (PRINCIPAL) Descrição do CNAE 1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis. 1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria. 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines. 4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free). 4713-0/05 Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres. 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda. 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios. 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. 4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues. 4722-9/02 Peixaria. 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas. 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros. 4729-6/01 Tabacaria. 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência. 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. 4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática. 4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação. 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. 4754-7/01 Comércio varejista de móveis. 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria. 4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação. 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos. 4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho. 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho. 4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios. 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação. 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas. 4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. 4761-0/01 Comércio varejista de livros. 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas. 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria. 4762-8/00 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas. 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos. 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos. 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios. 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping. 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios. 4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos. 4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp). 4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades. 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados. 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos. 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais. 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte. 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos. 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório. 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem. 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições. 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação. - Todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independentemente da CNAE registrada no Cadastro do Contribuinte.
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Olá comunidade ! Como muitos devem saber, a partir de 01/09/2026, os prestadores de serviço optantes pelo Simples Nacional deverão obrigatoriamente emitir suas notas fiscais de serviço pelo padrão nacional, independentemente do município ao qual pertençam. (Se você não sabe do que se trata, confira este tópico). Essa obrigatoriedade é semelhante à que ocorreu em 2023 para os prestadores de serviço MEI. (Veja mais sobre isso neste tópico) Reforçamos que as soluções ACBr vêm atendendo a essa demanda dos prestadores MEI desde 2023 e a mesma configuração poderá ser utilizada pelos optantes pelo Simples Nacional quando a obrigatoriedade entrar em vigor. Trata-se da propriedade LayoutNFSe, que possui 3 valores válidos: lnfsProvedor: a solução ACBr se comunica com o web service do provedor que atende ao município. lnfsPadraoNacionalv1: a solução ACBr se comunica com o padrão nacional em sua versão 1.00, independentemente do provedor que atende ao município. Atenção: essa versão não aceita os campos da reforma tributária e por isso pode ser considerada "obsoleta". lnfsPadraoNacionalv101: a solução ACBr se comunica com o padrão nacional em sua versão 1.01, independentemente do provedor que atende ao município. Essa é a versão que aceita os campos da reforma tributária. Exemplo de configuração no ACBrNFSeX: ACBrNFSeX.Configuracoes.Geral.LayoutNFSe := lnfsPadraoNacionalv101; Exemplo de configuração no ACBrMonitorPLUS NFSe.SetLayoutNFSe(2) Ou via interface gráfica, no caminho DFe -> WebServices -> NFSe: Exemplo de configuração na ACBrLibNFSe NFSe_ConfigGravarValor("NFSe", "LayoutNFSe", "2"); NFSe_ConfigGravar(); Exemplo de configuração da ACBr API Envie o valor nacional na chave "provedor" do JSON do payload: {"provedor":"nacional",...}
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Olá comunidade ! Foi publicado no dia 09/04/2026 o DESPACHO Nº 18, de 8 de Abril de 2026 trazendo múltiplos Ajustes Siniefs. Dentre eles temos o Ajuste SINIEF Nº 7, de 6 de Abril de 2026 que altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022. A redação do § 6º da cláusula primeira do referido ajuste agora é: O novo texto adiciona o estado de Minas Gerais. Agora mediante a essa alteração o estado pode postergar a obrigatoriedade da NFCom até agosto de 2026 caso seus contribuintes tenham emitido em novembro de 2025 um volume de NFCom na proporção mínima de 60% (sessenta por cento) ou menos do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, na unidade federada concedente. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
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Olá comunidade ! Foi publicado o Decreto Nº 49.127 de 14 Novembro de 2025 no estado de Minas Gerais determinando a obrigatoriedade do credenciamento das empresas desenvolvedoras do software de emissão de NFe e NFCe junto a Secretaria Estadual da Fazenda (SEF). O decreto também menciona que a obrigatoriedade da informação do Responsável Técnico na emissão de NFe e NFCe será definida em portaria posterior. É importante ressaltar que apesar dessa publicação, ainda não foi disponibilizado link para que as software houses possam realizar o cadastro. Até o momento foi publicado apenas a portaria determinando a obrigatoriedade, mas é esperado que uma normativa detalhando o processo e os prazos seja publicada posteriormente. Vale relembrar que os membros de nossa comunidade que são ACBr PRO e ACBr Corporativo tem acesso ao curso: Responsável Técnico na NFe. Onde o conceito de responsável técnico é explicado e a forma de preencher essa informação nas soluções ACBr é demonstrada na prática.
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Olá comunidade ! Foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho Nº 42, de 8 de Dezembro de 2025. A publicação traz diversos ajustes, incluindo o Ajuste SINIEF Nº 37, de 5 de Dezembro de 2025 que acrescenta o seguinte inciso a cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022 que estabelece a NFCom: Considerando que o inciso I do § 5º que é mencionado tem o texto: Este ajuste efetivamente permite que o estado de SP possa obrigar um volume maior de seus contribuintes a emitir a NFCom.
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Olá, comunidade ! Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto Nº 69.981, de 18 de Outubro de 2025, internalizando na legislação do estado a obrigatoriedade do preenchimento do Código do Benefício Fiscal (cBenef) ao realizar a emissão de uma NF-e ou de uma NFC-e. A adoção será feita de forma gradual, com as regras de validação sendo ativadas no ambiente de homologação a partir de 12/01/2026 e no ambiente produção a partir de 06/04/2026, conforme estabelecido na Nota Técnica 2019.001 v1.70. As tabelas de CST x cBenef para o estado podem ser encontradas AQUI. Lembrando que o campo já existe no leiaute da NF-e\NFC-e e pode ser alimentado da seguinte maneira: Caso use componente nativo para Delphi/Lazarus. uses ACBrNotasFiscais, ACBrNFe.Classes; //... var NotaF: NotaFiscal; Produto: TDetCollectionItem; begin NotaF := ACBrNFe.NotasFiscais.Add; //Preenche demais informações... Produto := NotaF.NFe.Det.New; Produto.cBenef := ...; //Preenche demais informações. end; Caso use ACBrMonitorPLUS ou ACBrLib. [Produto001] cBenef=... ;Preenche as demais informações...
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Olá, comunidade ! Foi publicado no 10/10/2025 o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 24 / 2025 reforçando que a partir de 01/11/2025 será obrigatória a emissão da NFCom modelo 62 em substituição aos documentos fiscais modelo 21 e modelo 22 pelos contribuintes no estado. Também é informado que a partir de outubro a Sefaz iniciou o credenciamento de ofício para os contribuintes prestadores de serviço de comunicação que ainda não haviam solicitado credenciamento voluntario e que os mesmos tem o prazo de 90 dias a partir de 1º de novembro para regularizar quaisquer pendências quanto ao DTEC (domicílio tributário eletrônico) e AUPD (autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados). Leia o correio eletrônico circular completo AQUI.
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Olá, comunidade ! Foi publicado no Diário Oficial da União o DESPACHO Nº 33, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025, efetivamente permitindo que as UFs posterguem a data de obrigatoriedade da NFCom considerando critérios específicos. Fazem parte deste Despacho, dentre outros, os Ajustes Sinief relacionados abaixo. O Ajuste SINIEF Nº 25, de 3 de Outubro de 2025 altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022 que institui NFCom acrescendo o § 5º a cláusula primeira: Vale ressaltar, no entanto, que apesar desta publicação, ainda não foi publicado nada específico pelos estados, fazendo uso dessa nova cláusula e postergando a data de obrigatoriedade, portanto, até o momento, mantem-se a data de 01/11/2025
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Obrigatoriedade da Declaração de Conteúdo Eletrônica postergada para 06/04/2026
um tópico no fórum postou Diego.Foliene Notícias do ACBr
Olá pessoal! Foi publicado no dia 22/09/2025 o Ajuste SINIEF Nº 22/2025, efetivamente postergando a obrigatoriedade do uso da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e, modelo 99) para o dia 06/04/2026. Vale ressaltar, que para o estado de SP, por exemplo, existe a portaria SRE28/2025 que define data diferente, portanto, apesar da publicação do ajuste, é importante que confirme a data junto a Sefaz de sua jurisdição Links úteis DC-e: Mais um documento para as transportadoras Portal do DC-e - Declaração de Conteúdo Eletrônica Programas exemplo do componente ACBrDCe nativos para Delphi/Lazarus DFe - Mudanças que estão em andamento para o ramo de transportes-
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Olá pessoal! Foi publicado o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 10 / 2025 definindo o uso obrigatório da Nota Fiscal de Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) para o estado de Santa Catarina em 01/11/2025. Todas as empresas prestadoras de serviço de comunicação já estão credenciadas no ambiente de homologação podendo realizar seus testes. A solicitação de credenciamento voluntário no ambiente de produção (disponível desde 1º de dezembro de 2023) deverá ser feita pelo contabilista da empresa no Sistema de Administração Tributária-S@T, através da aplicação CEI – Gerenciamento de Autorização para Utilização de Processamento de Dados (AUPD), observando os artigos 2° e 7°-C, do Anexo 7 ao RICMS/SC, o ATO DIAT n° 31/2023, o ATO DIAT nº 32/2023, ATO DIAT 13/2025 e o ATO DIAT nº 44/2023. Vale lembrar que o ACBr possui o componente ACBrNFCom disponível para Delphi e Lazarus para emissão da NFCom. O exemplo do mesmo pode ser encontrado em ..\trunk2\Exemplos\ACBrDFe\ACBrNFCom
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Prorrogada obrigatoriedade da NFCom para 01/11/2025
um tópico no fórum postou Diego.Foliene Notícias do ACBr
Olá pessoal! A obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62 foi prorrogada para o dia 01/11/2025 conforme nova redação do artigo retirado do AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 7 DE ABRIL DE 2022:-
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Olá pessoal! No dia 21/03/2025 foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Portaria SRE 14, de 21 de Março de 2025. A mesma estabelece a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Energia Elétrica (NF3e), modelo 66 e também da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação (NFCom), modelo 62 no estado com os seguintes artigos: Vale ressaltar que o ACBr dispõe de componentes para emissão de ambos os documentos.
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Publicada resolução que obriga a emissão de NFC-e no estado de Minas Gerais.
um tópico no fórum postou Diego.Foliene Notícias do ACBr
Olá pessoal! Ao acessar o portal SPED MG > NFCe é exibido uma aviso com a seguinte mensagem: Conforme o aviso menciona, a Resolução 5.874/25 é composta por 5 diferentes artigo que estabelecem e detalham a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no estado de Mina Gerais. O artigo 1 estabelece a obrigatoriedade da emissão de NFC-e no estado. O artigo 2 determina que a emissão de NFC-e deverá ser efetuada para acobertar operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte de ICMS em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF. Ele também detalha que: Contribuinte micro empresa com receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 anuais estão dispensados desta obrigatoriedade. Contribuinte que for micro empresa e ultrapassar o valor mencionado acima em receita bruta ficará obrigado a emissão no prazo de até 60 dias contados do momento que passar do valor. Contribuintes que estiverem iniciando e ultrapassarem o valor de R$ 120.000,00 ficam obrigados a emissão. O credenciamento para emissão de NFC-e é opcional para os contribuintes que não atingirem os critérios estabelecidos para obrigatoriedade da emissão. Após o credenciamento para emissão da NFC-e fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida em desacordo com esta resolução será considera falsa para todos os efeitos fiscais. NF-e modelo 55 poderá ser usada para substituir NFC-e quando destinada a consumidor final não contribuinte de ICMS que envolva entrega em domicílio desde que o estabelecimento promova exclusivamente operações internas. Considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos O artigo 3 institui que está resolução não se aplica ao MEIs. O artigo 4 estipula que o contribuinte obrigado a emissão de NFC-e deve realizar seu cadastramento conforme orientações disponíveis no em https://portalsped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/credenciamento/. Por fim o artigo 5 estabelece que está resolução entra em vigor na data de sua publicação. -
Obrigatoriedade Homologação de Sistema
um tópico no fórum postou Flávio Fornazier Dúvidas Gerais sobre o ACBr
Prezados Senhores, Por favor me perdoem se escrevi o tópico no local incorreto. Estou pensando em fazer parte do "suporte pago" deste site, porém estou com uma dúvida, caso algum colega programador de "Minas Gerais" possa me esclarecer, ficarei muito grato. 1) Correm alguns boatos que será necessária a homologação do software, ou seja, preciso ter uma empresa de TI registrada em MG? 2) Correm outros boatos que todos os Estados passarão a utilizar um "software integrador" ou SAT, como em SP ou CE, esta informação procede? Desde já agradeço e bom trabalho para todos vocês!- 3 replies
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- obrigatoriedade
- homologação
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Bom dia. Gostaria de propor a criação de Tópico Fixo ou Sub-Fórum sobre Novidades/Obrigatoriedades na Legislação Fiscal e Tributária. Nesse espaço todos poderiam postar informações desse tipo, evitando que os usuários fossem pegos de surpresa por alguma nova lei.
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- Obrigatoriedade
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Gente, uma dúvida: Quando a manifestacao se fizer obrigatoria, o que vai acontecer com aqueles que se esquecerem de manifestar qualquer coisa?? Será que vai ter um prazo (a contar da emissao da NFe) para se manifestar? Mas e se o emissor não informar que emitiu uma NFe para mim? A NFe vai se auto-cancelar??
